Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2716, de 1 de setembro de 1989
Nº 2716/1989
Homologa os Protocolos indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de setembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA
PROTOCOLO ICMS 27 /89
Dispõe sobre a remessa de produtos semi-elaborados entre os territórios dos Estados signatários, com o fim específico de exportação.
Os Estados signatários e o Distrito Federal representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando que o Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, admite a redução da base de cálculo em operações interestaduais que destinem produtos semi-elaborados a subseqüente remessa para o exterior;
Considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das operações dos produtos contemplados com o benefício previsto no mencionado convênio;
Considerando o disposto na Cláusula quinta do mesmo convênio, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Acordam os signatários em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 91 /89, de de de 1989, ás saídas, com o fim específico de exportação, de produtos semi-elaborados, promovidas por quaisquer estabelecimentos, localizados nos territórios dos respectivos Estados para os destinatários adiante enumerados, estabelecidos no território de outro Estado signatário:
Cláusula segunda - O estabelecimento destinatário deverá ter, previamente,.do fisco do Estado onde está localizado, o regime especial a que se refere o Convênio ICMS 91/89.
Cláusula terceira - O remetente deverá emitir Nota Fiscal, em 5 (cinco) vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação: - Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar à repartição fiscal, a que estiver subordinado, as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, que visará as duas primeiras, retendo a última para fins de controle.
Cláusula quarta - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fara constar a sére e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula quinta - Relativamente às operações de que trata este protocolo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
Cláusula sexta - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Cláusula sétima ? O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento da parcela do imposto reduzida, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação: - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.
Cláusula oitava - O recolhimento a que alude a cláusula anterior será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula nona - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na Cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.
Cláusula décima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto â escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima primeira - As Secretarias de Finanças e Fazenda dos signatários prestarão assistência mutua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, junto ás repartições da outra.
Cláusula décima segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1989
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
PROTOCOLO ICMS 28/69
Dispõe sobre a remessa de produtos industrializados entre os territórios dos Estados signatários, com o fim específico de exportação.
Os Estados Signatários e o Distrito Federal representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando que o Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, admite a dispensa do imposto, em operações interestaduais que destinem produtos industrializados a subseqüente remessa para o exterior;
Considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das operações dos produtos contemplados com o beneficio previsto no mencionado Convênio;
Considerando o disposto na Cláusula quinta do mesmo Convênio, resolvem celebrar o seguinte "
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Acordam os sginatários em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, ás saídas, com o fim especifico de exportação, de produtos industrializados, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou suas filiais, localizados nos territórios dos respectivos Estados para os destinatários adiante enumerados, estabelecidos no território de outro Estado signatário: - O estabelecimento industrial remetente ou suas filiais submeter-se-ão às normas estabelecidas pela unidade da Federação a que estiverem vinculadas.
Cláusula terceira - O estabelecimento fabricante, ou suas filiais, deverá emitir Nota Fiscal, em cinco(5) vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação: - Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver subordinado, as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, que visará as duas primeiras, retendo a última pura fins de controle.
Cláusula quarta - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula quinta - Relativamente ás operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportaçao", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
II ? empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Cláusula segunda - O estabelecimento destinatário deverá obter, previamente, do fisco do Estado onde está localizado, o regime especial a que se refere o Convênio ICMS 88/89.
Cláusula sexta - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem, como nas exportações em consignação, o memorando previsto na Cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Cláusula sétima - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação: - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.
Cláusula oitava - O recolhimento a que alude a Cláusula anterior será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula nona - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na Cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.
Cláusula décima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas Cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima primeira - As Secretarias de Finanças e fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula décima segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.