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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27153, de 26 de dezembro de 1979

Nº 27153/1979

Art. 1.
- Ficam homologadas as alterações aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia no Estatuto, na conformidade da Resolução nº 06/79, anexa.

Homologa a aprovação das alterações feitas no Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador do Estado

RESOLUÇÃO Nº 06/79

O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇRO PARA O DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas competências, em reunião ordinária realizada em 29 de outubro de 1979.

R E S O L V E

alterar o Estatuto desta Fundação, na forma que indica o anexo

BERNADO SNECTOR

Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social e Presidente da Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia.

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO.

Art. 1.
- A Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia - FUNDESCO - criada pela Lei nº 3.460, de 22 de dezembro de 1975, vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES - com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, com foro na Cidade do Salvador e prazo de duração Indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo único- A FUNDESCO gozara das imunidades e franquias asseguradas aos Órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- A FUNDESCO tem por finalidade promover, coordenar e elaborar estudos e medidas relativos à política estadual de desenvolvimento social da população de baixa renda, visando sua Integração na comunidade, bem como a melhoria de suas condições de vida, competindo-lhe:
I desenvolver sistemas de mobilização participativa comunal;
II promover ações objetivando suprir as necessidades em Infra-estrutura e serviços urbanos básicos, em articulação com os organismos competentes;
III colaborar com outros programas sociais correlatos com suas atividades;
IV Coordenar, Implantar e administrar os Centros Sociais Urbanos;
V Exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 3.
- Poderá a FUNDESCO, visando a consecução dos seus objetivos, celebrar acordos e convênios e contrair empréstimos com:

a. órgãos e entidades, Inclusive fundações, da administração pública federal, estadual e municipal;

b. organismos privados nacionais, de qualquer espede;

c. organismos estrangeiros e Internacionais, públicos ou privados.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA BÁSICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4.
- A FUNDESCO tem como estrutura básica:

a. Conselho Administrativo e de Fiscalização

b. Diretoria.

SEÇÃO II

CONSELHO ADMINISTRATIVO E DE FISCALIZAÇÃO

Art. 5.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização tem a seguinte composição:
I Secretario do Trabalho e Bem Estar Social, que o presidirá;
II Secretario do Planejamento, Ciências e Tecnologia;
III Secretário da Fazenda;
IV Prefeito Municipal da Cidade do Salvador;
V Diretor Presidente da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS;
VI Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB;
VII Representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII Um representante da comunidade, com reconhecida atuação em programas comunitários, por escolha e nomeação do Governador;
Parágrafo único- Cada membro do Conselho Administrativo e de Fiscalização terá um suplente.
Art. 6.
- O mandato dos membros do Conselho Administrativo e de Fiscalização será de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Artigo 129 da Constituição Estadual.
Parágrafo único- O representante aludido no Item VIII do Artigo 5º terá mandato de um ano.
Art. 7.
- os membros do Conselho Administrativo e de Fiscalização perceberão gratificação, por reunião a que comparecerem, na forma que dispuser a legislação que disciplina a matéria.
Art. 8.
- Compete ao Conselho Administrativo e de Fiscalização.
I deliberar sobre as diretrizes básicas formuladas pela Diretoria;
II deliberar sobre as alterações do Estatuto encaminhando-as para apreciação do Governador;
III aprovar o Regimento Interno da FUNDESCO, bem como suas alterações.
IV decidir sobre as propostas orçamentárias, bem como sobre modificações do orçamento acompanhando sua execução;
V deliberar sobre a aquisição, alienação e gravame dos bens Imóvel da FUNDESCO;
VI autorizar ou referendar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Fundação;
VII constituir comissões de técnicos para avaliar os bens móveis e Imóveis que devem ser incorporados ao patrimônio da FUNDESCO;
VIII aprovar o quadro de pessoal fixando os níveis de remuneração, Inclusive os honorários do Diretor Executivo;
IX aprovar o Regimento Interno;
X examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços, relatórios e prestação de contas anuais, podendo apreciar os documentos e registros contábeis da FUNDESCO;
XI opinar e deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XII decidir sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento da FUNDESCO.
Parágrafo único- O Conselho Administrativo e de Fiscalização mediante a aprovação por parte de dois terços de seus membros, e de forma expressa para cada caso, poderá delegar competências à Diretoria.
Art. 9.
- O Regimento do Conselho Administrativo e de Fiscalização disporá sobre as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO III

DIRETORIA

Art. 10.
- A Diretoria da Fundação compreende a Presidência e a Diretoria Executiva.
§ 1º- O Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social será o Presidente da Fundação, e em razão do exercício deste cargo não percebera qualquer vencimento ou vantagem pecuniária.
§ 2º- O Diretor Executivo será nomeado pelo Governador do Estado, mediante Indicação do Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 11.
- A Diretoria reunir-se-á, periodicamente, para deliberar sobre os assuntos de sua competência, na forma que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 12.
- Compete à Presidência:

I. - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo e de Fiscalização;

II representar a FUNDESCO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
IV admitir e dispensar empregados, bem como fazer retornar aos organismos de origem servidores à disposição da FUNDESCO;
V designar por Indicação da Diretoria Executiva, coordenadores de áreas de programa, na forma que dispuser o Regimento Interno;
VI assinar contratos, acordos e convênios em nome da FUNDESCO;
VII submeter à apreciação do Conselho Administrativo e de Fiscalização matérias objeto de sua competência, bem como prestar-lhe as Informações solicitadas;
VIII designar os membros das comissões de licitação;
IX delegar a Diretoria Executiva qualquer de suas competências, quando julgar necessário;
X exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Conselho Administrativo e de Fiscalização.
Art. 13.
- A Diretoria Executiva compete praticar todos os atos de gestão necessários ao funcionamento da FUNDESCO, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 14.
- A estrutura dos serviços técnicos e administrativo subordinados a Diretoria Executiva será estabelecida no Regimento Interno da FUNDESCO.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇKO FINANCEIRA

Art. 15.
- O patrimônio da FUNDESCO e constituído:

a. pela dotação de Cr$l.000.000.00 (um milhão de cruzeiros) a que se refere a Le1 nº 3.460 de 22 de dezembro de 1975. a qual será destinada à aplicação de bens, títulos, equipamentos e em despesas complementares de sua constituição;

b. pelos bens móveis e Imóveis valores, rendas e direitos que lhe forem doados e legados Ou que venha adquirir.

Art. 16.
- Os bens e direitos da FUNDESCO serão utilizados exclusivamente, no cumprimento de suas fatalidades, podendo, com a aprovação do Conselho Administrativo e de Fiscalização, serem feitas Inversões para obtenção de rendas.
Parágrafo único- A alienação de bens Imóveis dependera da aprovação da maioria absoluta do Conselho Administrativo e de Fiscalização.
Art. 17.
- Constituem receitas da FUNDESCO:

a. dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais;

b. rendas de seu patrimônio, assim como a proveniente da exploração de seus serviços e atividades;

c. rendas de qualquer espécie, constituídas a seu favor por terceiros, beta como outros recursos produzidos de forma legal, Inclusive decorrentes de acordos e convênios.

Art. 18.
- O exercício financeiro da FUNDESCO coincidirá com o do Estado.
Parágrafo único- Os recursos financeiros da FUNDESCO serão depositados em conta própria no BANEB - Banco do Estado da Bahia S/A. salvo expressas disposições legais em contrário.
Art. 19.
- O balanço geral e o relatório anual serão submetidos, pela Diretoria, à apreciação do Conselho Administrativo e de Fiscalização, até o dia 15 do mês de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido.

C A P I T U L O V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
- O regime jurídico do pessoal da FUNDESCO será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único- O Regimento Interno fixará o regime de trabalho da FUNDESCO, bem como disporá sobre as normas complementares pertinentes a pessoal.
Art. 21.
- O Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social poderá designar servidores da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social para exercer funções na FUNDESCO.
Art. 22.
- No caso de extinção da FUNDESCO, os seus bens, direitos e obrigações serão Incorporados ao patrimônio do Estado.

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