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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3460, de 22 de dezembro de 1975

Nº 3460/1975

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, a Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia a qual executará a política estadual de desenvolvimento de comunidades de população de baixa renda bem como a integração social nos centros urbanos, na forma do que dispuser seu estatuto.
Parágrafo único- A FUNDAÇÃO dará prioridade aos projetos que digam respeito ao desenvolvimento de comunidades de população de baixa renda localizadas em áreas de prioridade do Estado ou das Prefeituras.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A FUNDAÇÃO terá sede e foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, com jurisdição em todo o território do Estado e gozará de autonomia administrativa e financeira, adquirindo personalidade jurídica, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dos atos constitutivos.
Art. 3.
- O Patrimônio da FUNDAÇÃO será constituído:
a)pelos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que lhe forem doados, legados, ou que vierem a ser adquiridos pela FUNDAÇÃO.
b)pela dotação orçamentária de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) a que se refere o Art. 11 desta lei , a qual será destinada a aplicação em bens, títulos, equipamentos assim como para fazer face às despesas complementares de constituição.
Art. 4.
- Constituirá a receita da FUNDAÇÃO:
a)dotações orçamentárias, contribuições, auxílios ou subvenções de entidades de direito público e/ou privado nacionais e/ou externas, bem como de particulares;
b)rendas do seu patrimônio;
c)rendas de qualquer espécie, constituídas a seu favor por terceiros;
d)rendas decorrentes de serviços prestados;
e)rendas eventuais.
Art. 5.
- A FUNDAÇÃO poderá celebrar convênios, contrair empréstimos com quaisquer entidades nacionais ou externas, públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, autárquicas, sociedades de economia mista, empresas públicas, outras fundações, para execução dos seus objetivos, observadas as normas reguladoras da matéria.
Art. 6.
- A FUNDAÇÃO será dirigida nos termos que o estatuto estabelecer, pelos seguintes órgãos:
a)Conselho Deliberativo;
b)Conselho Fiscal;
c)Presidente.
§ 1º- O Conselho Deliberativo será composto pelo Secretário do Trabalho e Bem Estar Social que o presidirá; pelos Secretários do Saneamento e Desenvolvimento Urbano; Planejamento, Ciência e Tecnologia; Fazenda; Minas e Energia; Saúde; pelo Prefeito da Capital e um Representante da Associação dos Prefeitos da Bahia, tendo sempre, o Presidente voto de qualidade.
§ 2º- A composição e atribuições do Conselho Fiscal serão indicadas pelo estatuto.
§ 3º- O Secretário do Trabalho e Bem Estar Social será o Presidente da Fundação.
§ 4º- Em razão do exercício do cargo de Presidente da FUNDAÇÃO, o Secretário do Trabalho e Bem Estar Social não perceberá remuneração ou vantagens pecuniárias.
Art. 7.
- As atividades da FUNDAÇÃO serão orientadas por um Plano Diretor que abrangerá pelo menos um quadriênio.
Parágrafo único- O Plano Diretor será anualmente revisto e reajustado, objetivando sua efetiva aplicação.
Art. 8.
- O regime jurídico do pessoal da FUNDAÇÃO será o da legislação trabalhista.
Art. 9.
- A Fundação gozará dos privilégios concedidos legalmente às instituições de utilidade pública, inclusive será isenta de impostos, taxas e emolumentos estaduais.
Art. 10.
- A FUNDAÇÃO terá prazo de duração indeterminado. Extinguindo-se por qualquer motivo, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), através da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social e doar para a FUNDAÇÃO, para os efeitos da alínea b do artigo terceiro .
Art. 12.
- A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

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