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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27148, de 26 de dezembro de 1979

Nº 27148/1979

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Determina providências de caráter contábil, para anular Empenhos de despesas inscritas em "Restos a Pagar" não processadas na contabilidade estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o volume de "Notas de Empenho" inscritas como "Restos a Pagar", não processadas nos termos do artigo 53 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966;

Considerando que essas "Notas de Empenho" representam "Despesa não Processada", que vem onerando a coluna do Passivo do Balanço do Estado, e seu nível de endividamento, desnecessariamente;

Considerando que a emissão das "notas" em apreço data de até 05 anos, sem que os credores nelas mencionados apresentem, à repartição emitente, a documentação adequada á liquidação da despesa, para a extinção do compromisso de pagamento, o que suscita duvida quanto à exigibilidade deste; e

Considerando, finalmente, que o artigo 37 da lei supra-mencionada estabelece que "não tendo sido prestado o serviço nem realizado o fornecimento do material, a autoridade emitente do empenho pode promover sua anulação,

R E S O L V E

Art. 1.
- A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças, com o concurso das Inspetorias Setoriais de Finanças, promovera a anulação de todas as "Notas de Empenho" de despesas não processadas, emitidas até 31 de dezembro de 1978 e que continuam inscritas em "Restos a Pagar".
Art. 2.
- A partir de 1980, as "Notas de Empenhos" relacionadas como "Restos a Pagar" do exercício imediatamente anterior, que não forem processadas até o último dia útil de junho, serão anuladas, salvo se a Unidade orçamentária emitente comunicar de forma justificada à Inspetoria Geral de Finanças, com antecedência de 15 (quinze) dias, a necessidade de sua permanência.
Art. 3.
- Ocorridas as anulações de que tratam os artigos anteriores, poderá a despesa anulada, ser reinscrita em "Restos a Pagar", se a Unidade Orçamentária responsável vier a constituir o processo a que o empenho anulado corresponda, com a documentação original, comprovando a realização da obra, prestação de serviço ou fornecimento de material.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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