Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27133, de 17 de dezembro de 1979

Nº 27133/1979

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Aprova a Resolução nº 15/79 do Conselho Diretor da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 15/79 do Conselho Diretor da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1979.

RESOLUÇÃO Nº 15/79

Aprova a alienação de uma área no Distrito Industrial de Jequié, no município de mesmo nome.

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CEDIN, no uso de suas atribuições, e de acordo com a decisão da reunião do dia 10 de dezembro de 1979,

R E S O L V E

Aprovar a alienação, a título gratuito, de uma área de, até, 130.000 m2, no Distrito Industrial de Jequié, definida e compreendida no Decreto Estadual nº 23.342, de 31 de janeiro de 1973, em favor do Instituto Brasileiro de Café - IBC, para a instalação de um conjunto de armazéns e equipamentos complementares de apoio ao desenvolvimento da cafeicultura na Bahia. - De conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, a alienação aprovada por esta Resolução deverá ser submetida à autorização do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.

§ 1º- A alienação mencionada no "caput" deste artigo, somente se confirmará após a aprovação do projeto de utilização da área pelos órgãos técnicos desta Fundação.
§ 2º- À citada entidade será concedido um prazo de 2 (dois) anos para a instalação do projeto, a contar da data da outorga da escritura.
§ 3º- O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Conselho Diretor da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que decidirá, com base em exposição de motivos apresentadas pela Entidade interessada, da conveniência ou oportunidade da medida.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador, 10 de dezembro de 1979.

MANOEL FIGUEIREDO CASTRO

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo