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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23342, de 31 de janeiro de 1973

Nº 23342/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública para fim de desapropriação em regime de urgência a área do terreno que indica para a implantação do Distrito Industrial de Jequié situado no Município de Jequié.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições no Decreto-Lei de nº 3.365 de 21.06.1941 e demais dispositivos legais pertinentes à espécie;

Considerando que cabe ao Estado intervir na ordem econômica, adotando todas as medidas que possam contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições devida de sua população;

Considerando que a localização do Distrito Industrial exigira obras a serem realizadas sob a responsabilidade do Estado, das quais resultará valorização para os terrenos beneficiados;

D E C R E T A :

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública para efeito de desapropriação em regime de urgência, a área de terreno destinada a implantação do Distrito Industrial de Jequié, no Município de Jequié, segundo a delimitação seguinte: partindo do ponto determinado pela interseção do eixo da pista de rolamento com uma seção transversal na cabeceira sul da ponte Teodoro Sampaio, a linha limítrofe da área segue determinada pelo eixo da antiga BR-116 ate atingir uma distancia de 1.130 metros; a partir daí a linha sofre uma mudança de direção de 90º à esquerda percorrendo uma distância de 600 metros em linha reta; daí desenvolve-se perpendicularmente a direção anterior, à direita, num comprimento de 1.400 metros; ponto em que a linha forma outro vértice de 90º à direita, seguindo em reta até encontrar o eixo da antiga BR-116; neste ponto a linha confunde-se novamente com o eixo da rodovia, ainda no sentido Bahia-Rio, até uma distância de 980 metros onde está a rotula que dá acesso à ponte do Km 4 da BR-116; seguindo ainda o eixo da rodovia na direção norte, num percurso de 260 metros, até a cabeceira da referida ponte; daí descendo pela margem direita do Rio das Contas até encontrar o ponto inicial.
Parágrafo único- A área global é de aproximadamente 2.470.000 m2, ficando orientada pela direção no caput deste artigo.
Art. 2.
- Fica autorizada a Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN a promover todas as medidas necessárias a efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, seja amigável ou judicial, propondo inclusive a ação que permita a imediata imissão de posse.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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