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Decreto Estadual da Bahia nº 2708, de 22 de dezembro de 1993

Nº 2708/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de distribuição da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 5º, letra h, do Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, toda a área de terra, pertencente a quem de direito, situada numa faixa de 20,00m (vinte metros) de largura, por 54,39 km (cinqüenta e quatro quilômetros, trezentos e noventa metros) de extensão, tendo como eixo a linha de distribuição, em 69 kV, a ser estabelecida entre as Subestações de Morro do Chapéu e Tapiramutá, nos Municípios dos mesmos nomes, no Estado da Bahia.
Art. 2.
- É autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da constituição de servidão de que trata o artigo anterior, ficando a seu cargo, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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