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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27001, de 1 de novembro de 1979

Nº 27001/1979

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Art. 1.
- Para o encerramento do exercício financeiro de 1979, as Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Governador, observarão as disposições de caráter financeiro e orçamentário contidas neste Decreto.

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1979 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 57, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Nenhum empenho poderá ser emitido após o dia 14 de dezembro de 1979, ressalvados os casos de despesas de Pessoal e Obrigações Patronais, bem como as seguintes despesas:
I Combustíveis e Lubrificantes
II Despesas com Alimentação
III Aquisição de Medicamentos
IV Despesas com Viagens
V Despesas de Caráter Secreto com Diligências Policiais
VI Encargos com a Dívida Publica Estadual
VII Transferência de ICM aos Municípios
VIII Despesas de Exercícios Anteriores
IX Despesas com o Aumento do Patrimônio Mobiliário e Imobiliário
X Sentenças Trabalhistas
Parágrafo único- As licitações deverão estar concluídas até o dia 10 de dezembro de 1979, visando ao atendimento do prazo a que alude o presente artigo.
Art. 3.
- Nenhuma despesa será paga pelas Unidades Orçamentárias após o dia 24 de dezembro de 1979, exceto as classificadas à conta de dotações de Pessoal, Obrigações Patronais e as enumeradas nos incisos de I a X do artigo 2º, cujo pagamento poderá realizar-se até o dia 31 de dezembro de 1979.
Art. 4.
- As despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 1979 serão inscritas em "Restos a Pagar", distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º- Compete à Inspetoria Geral de Finanças promover a inscrição em "Restos a Pagar" dos valores correspondentes aos empenhos da Administração Centralizada do Poder Executivo.
§ 2º- As despesas não processadas, principalmente as oriundas de saldos de empenhos globais e/ou por estimativa, só deverão ser encaminhadas para relacionamento como "Restos a Pagar", após minucioso exame de cada caso, com a finalidade de identificar se estes saldos estão efetivamente comprometidos.
§ 3º- Os empenhos destinados à concessão de adiantamentos não serão relacionados em "Restos a Pagar", devendo ser cancelados e revertidos à respectiva dotação, os valores correspondentes ao cancelamento daqueles não pagos até o dia 24 de dezembro de 1979.
Art. 5.
- As Inspetorias Setoriais de Finanças ou Órgãos equivalentes encaminharão até o dia 14 de janeiro de 1980, à Inspetoria Geral de Finanças segundo modelos a serem aprovados por esta, relações dos empenhos, acompanhados dos respectivos processos, para inscrição em "Restos a Pagar" do exercício de 1979, segundo as determinações deste Decreto.
Parágrafo único- Previamente à elaboração das relações mencionadas neste artigo, as Inspetorias Setoriais de Finanças ou Órgãos equivalentes deverão diligenciar junto ás respectivas Unidades Orçamentárias, no sentido de apurar o real comprometimento dos empenhos a serem relacionados, cancelando, de imediato, os insubsistentes.
Art. 6.
- A Inspetoria Geral de Finanças, após aprovação e consolidação da relação de "Restos a Pagar" do Estado, encaminhará uma via e respectivos processos ao Departamento do Tesouro.
Art. 7.
- As Entidades da – Administração Descentralizada encaminharão, até o dia 19 de março de 1980, à Secretaria ou Órgão a que estejam vinculados, os respectivos Balanços do exercício financeiro de 1979, enviando nesta mesma data uma cópia à Inspetoria Geral de Finanças.
Art. 8.
- Os saldos de Ordens de Crédito, Ordens de Distribuição de Crédito e Ordens de Transferência de Crédito não utilizados até 31 de dezembro de 1979 serão automaticamente cancelados.
§ 1º- Os créditos cancelados por não utilização, destinados ao Fundo Rotativo de Material ou Entidades da Administração Descentralizada, serão renovados no mês de janeiro de 1980, no mesmo valor, independentemente da nova destinação orçamentária do exercício.
§ 2º- O Fundo Rotativo de Material e/ou Entidades da Administração Descentralizada, darão conhecimento ao Departamento do Tesouro, através da Secretaria de Estado ou Órgão a que estejam vinculadas, da posição dos saldos de créditos não utilizados até 31 de dezembro de 1979, para as providências de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9.
- As Ordens de Saque e as Ordens de Transferência de Crédito emitidas e não sacadas ate 31 de dezembro de 1979, serão obrigatoriamente revalidadas até 31 de janeiro de 1980.
§ 1º- Para fins da revalidação de que trata este artigo, os credores inicialmente deverão dirigir-se à Unidade Orçamentária emitente, onde o ordenador de despesa deverá datar e assinar seu nome no verso da OS, sob a palavra "REVALIDADA", encaminhando-se posteriormente A Inspetoria Geral de Finanças, que oporá o carimbo "REGISTRADA", com data e assinatura do funcionário responsável.
§ 2º- As Ordens de Transferência de Crédito não entregues ao Banco do Estado da Bahia S.A., até a data do encerramento do Exercício Financeiro, para serem creditadas em conta do respectivo credor, serão revalidadas de maneira idêntica à indicada para as Ordens de Saque, no parágrafo anterior.
Art. 10.
- Nenhuma despesa pelo regime de adiantamento, independentemente do prazo de aplicação fixado na requisição, poderá ser realizada após o dia 31 de dezembro de l979.
Parágrafo único- Os saldos de adiantamentos existentes em 31 de dezembro de 1979 deverão ser recolhidos até o dia 4 de janeiro de 1980, na Conta ECC-22, no Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, devendo a Unidade Orçamentária respectiva proceder à anulação parcial do empenho em igual valor ao do saldo recolhido.
Art. 11.
- A comprovação do adiantamento, no caso de que trata o parágrafo único do artigo anterior, será feita até 30 de janeiro de 1980.
Art. 12.
- As Unidades Orçamentárias que detiverem a guarda de material de consumo e de bens moveis, estocados ou em uso, providenciarão o seu inventário, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de 1979, nos termos do artigo 194 da Lei nº 2.322 de 11 de abril de 1966.
Art. 13.
- A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças, adotara as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 14.
- Dos atos praticados com a inobservância das disposições deste Decreto dar-se-á imediato conhecimento à Auditoria Geral do Estado.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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