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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26866, de 24 de agosto de 1979

Nº 26866/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Delega competência ao Secretario da Indústria e Comercio para praticar os atos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos arts. 57, parágrafo único, da Constituição do Estado; 87, parágrafo único, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 e 267 da Lei n? 2.321, de 11 de abril de 1966,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica o Secretario da Indústria e Comércio, autorizado para em nome do Estado da Bahia, assinar convênios, termos aditivos, ajustes e protocolo com o Ministério da Indústria e do Comércio, com vistas ao Programa Nacional do Álcool.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 1979.

(*) REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO

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