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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26785, de 18 de julho de 1979

Nº 26785/1979

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Coloca à disposição da Prefeitura Municipal do Salvador, para atendimento de situação de emergência, os servidores estaduais que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 57, inc. XV, da Constituição estadual,

CONSIDERANDO que a paralisação dos transportes coletivos de passageiros ocasiona prejuízos para a população com reflexos nas atividades que o Estado desenvolve;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal do Salvador não dispõe de recursos humanos suficientes para atender situações de emergência da espécie referida,

D E C R E T A

Art. 1.
- Nas situações de emergência, assim consideradas as que, a juízo do Governador, possam ocasionar prejuízos à população, impedindo o regular funcionamento do serviço de transporte coletivo urbano, fica proibido o uso de carros oficiais, de representação ou de serviço, na conformidade da classificação estabelecida no art. 1º do Decreto estadual nº 26.690 de 20.03.79.
Parágrafo único- Excetua-se da proibição mencionada neste artigo a utilização de carros oficiais nos setores de segurança publica e saúde.
Art. 2.
- As autoridades que utilizem os carros oficiais a que se refere o art. 1º deste Decreto farão apresentação dos motoristas à Casa Militar do Governador, que os encaminhara a Prefeitura Municipal do Salvador, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens que perceberem, enquanto permanecer a situação de emergência.
Parágrafo único- Os servidores referidos neste artigo farão jús, também, a gratificação especial até o limite de 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos ou salário-base, segundo critério a ser fixado em INSTRUÇÃO DO D.A.G.
Art. 3.
- O disposto neste Decreto aplica-se às entidades da Administração descentralizada.
Art. 4.
- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1979

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