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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26690, de 20 de março de 1979

Nº 26690/1979

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Art. 1.
- Os carros oficiais são classificados em:
I carros de representação;
II carros de serviço, que compreendem:
a) carros de passageiros;
b) carros de carga.
Parágrafo único- Só poderão conduzir carros oficiais motoristas profissionais, regularmente matriculados.

Dispõe sobre o uso de carros oficiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Tem direito a carros de representação, com os respectivos Gabinetes,
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
c) Secretários de Estado;
d) Chefes das Casas Civil e Militar do Governador.
e) Procurador Geral do Estado;
f) Procurador Geral da Justiça.
Art. 3.
- É proibido o uso de carros de serviço:
I no transporte de família do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço publico;
II em passeio, excursão ou trabalho não relacionado com o serviço público.
Art. 4.
- Não será permitido o uso de carros de serviço fora das horas do expediente, salvo autorização expressa da autoridade superior de cada órgão, tendo em vista absoluta necessidade do serviço.
Art. 5.
- Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatoriamente, na garagem ou dependência a esse fim destinada.
Art. 6.
- Os carros de serviço deverão ter pintada em ambas as portas dianteiras, dentro de uma faixa branca, de 10 centímetros por 40 centímetros, a inscrição:

"SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Uso Exclusivo em Serviço".

Art. 7.
- O Departamento de Trânsito comunicará ao Gabinete do Governador e demais autoridades mencionadas no artigo 2º, conforme o caso, o número da licença dos veículos que forem encontrados junto a casa de diversões, mercados e feiras públicas ou a estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios e aos domingos e feriados ou, ainda, após o encerramento do expediente das diversas repartições.
Art. 8.
- Fica estabelecida a cota máxima mensal de trezentos litros de gasolina por veiculo classificado como carro de serviço, excetuando-se os que se destinam à prestação de serviços essenciais para atender atividades externas de patrulhamento e diligências policiais, de saúde publica, de assistência médica, de abastecimento, de saneamento, de inspeção e fiscalização fazendárias e de comunicação social, observadas as normas de racionalização fixadas pelo Governo Federal.
Parágrafo único- Excluem-se, também, da limitação constante deste artigo, os carros de serviço, quando utilizados no atendimento de tarefas ou encargos fora da sede do respectivo órgão, mediante autorização expressa das autoridades referidas no artigo 2º e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Art. 9.
- O disposto neste decreto será observado pelos dirigentes das entidades descentralizadas, que baixarão as instruções necessárias ao seu imediato cumprimento.
Art. 10.
- A inobservância das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções cabíveis, aplicadas pela autoridade competente.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 1979.

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