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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26689, de 19 de março de 1979

Nº 26689/1979

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Altera o Decreto nº 25.508 de 23 de novembro de 1976, que cria a Comissão Especial de Apoio à Construção de Plataformas Marítimas - COPLAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A Comissão Especial de Apoio à Construção de Plataformas Marítimas - COPLAM, criada através do Decreto nº 25.508 de 23 de novembro de 1976, fica constituída dos seguintes membros:
I Secretário da Indústria e Comércio, que presidira a Comissão;
II Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social;
III Secretário dos Transportes e Comunicações;
IV Secretário do Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
V Secretário das Minas e Energia.
Art. 2.
- A Comissão tem por finalidade prover de infra-estrutura física e urbano-social a Vila de São Roque do Paraguaçu objetivando o eficiente apoio dos empreendimentos industriais que ali se implantam, de acordo com o Plano Diretor elaborado pelo Governo do Estado da Bahia para a área, sendo da sua competência:
a) estabelecer, no acompanhamento da implantação das empresas, harmonia entre os cronogramas de necessidades da infra-estrutura e a ação do Governo do Estado, no sentido de efetivar o seu atendimento ao tempo hábil;
b) acompanhar a execução dos programas e projetos a cargo dos diversos organismos da administração estadual e municipal, considerados de interesse para a área;
c) aprovar políticas e normas de interesse da área;
d) o exercício de outras atividades necessárias ao fim a que se destina.

Parágrafo Primeiro - A Comissão a que se refere este artigo, poderá requisitar através seu Presidente, a colaboração de representantes de órgãos e entidades da administração estadual, quando assim recomende o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo Segundo - Os membros da Comissão indicarão ao Presidente os seus substitutos eventuais.

Art. 3.
- A Secretaria da Indústria e Comércio prestara à Comissão, o apoio técnico e administrativo necessário através do Departamento de Indústria e Comércio - DIC.
Art. 4.
- O Secretario da Indústria e Comércio, mediante autorização do Governador do Estado, celebrará convênios e contratos de obras, de serviços e de trabalho, que se façam necessários à consecução das finalidades previstas para a Comissão de que trata o presente decreto.
Art. 5.
- Ficam transferidos da Secretaria das Minas e Energia para a Secretaria da Indústria e Comercio, o acervo patrimonial adquirido para a COPLAM, e toda a documentação existente, inclusive a de natureza contábil, sobre o Programa de Apoio a Construção de Plataformas Marítimas.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1979.

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