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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26656, de 22 de fevereiro de 1979

Nº 26656/1979

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução numero 1, de 4 de outubro de 1978, do Conselho Estadual de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, que com este se publica.

PALÁCIO DO COVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1979.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

EDSON PITA LIMA

DISPOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO

O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, tendo em vista o disposto no artigo 99, do Decreto nº 25.698, de 06 de junho de 1977, resolve estabelecer o seguinte Regimento Interno:

Aprova a Resolução nº 1, de 4 de outubro de 1978, do Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDETEC, órgão da Administração centralizada, instituído pelo Decreto nº 25.698, de 06 de junho de 1977, vinculado diretamente ao Governador do Estado, tem por finalidade orientar, permanentemente, a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- O CEDETEC é composto dos seguintes membros:
I Governador do Estado, que o presidirá;
II Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que será seu Vice-Presidente;
III Representante da Empresa de Pesquisas Agropecuárias da Bahia - EPABA;
IV Representante do Centro de Pesquisas de Cacau - CEPEC;
V Representante da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM;
VI Representante do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED;
VII Representante do Centro de Ensino Tecnológico da Bahia - CENTEC;
VIII Representante do Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN;
IX Membros designados pelo Governador do Estado, até o máximo de 7 (sete).
§ 1º- Serão designados membros do Conselho pessoas que, por sua formação e atividades, reunam qualificação de modo a poder oferecer contribuição para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.
§ 2º- Os membros designados terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por uma vez.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDE§§TEC - incumbe:
I debater os assuntos que se relacionem com a investigação e o desenvolvimento científico e tecnológico;
II promover pesquisas e estudos necessários à formulação de idéias e diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico;
III adaptar, para o Estado, a política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IV formular diretrizes, identificar objetivos e definir prioridades da política estadual com vistas à elaboração de um plano global de desenvolvimento científico e tecnológico;
V orientar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos na área científica e tecnológica e promover a organização de programas específicos em ondem a aumentar a capacidade estadual de absorção de tecnologia;
VI promover adequada comunicação entre produtores e consumidores de tecnologia;
VII avaliar as implicações sócio-econômicas, a eficácia e a significação dos programas científicos e tecnológicos realizados no Estado e no País;
VIII estabelecer critérios para alocação de recursos que se destinem a aplicações relacionadas com sua finalidade;
IX promover, direta ou indiretamente, assistência financeira e técnica, para o desenvolvimento da pesquisa de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
X proporcionar consultoria de alto nível para as empresas brasileiras de pesquisa e sobre disponibilidades mundiais de tecnologia.
XI com o propósito de preservar o resultado das atividades previstas nos itens anteriores, promover os meios adequados para documentação, registro e publicação de fatos pertinentes à história do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
XII desempenhar qualquer outra função compatível e necessária ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I

Art. 4.
- O CEDETEC reunir-se-á ordinariamente até 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 5.
- O Conselho, pelo seu Presidente, poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, colaboradores pertencentes ou não aos quadros da Administração Estadual.
Art. 6.
- A participação nas reuniões do Conselho será considerada serviço relevante prestado ao Estado.
Art. 7.
- O Conselho reunir-se-á em Conselho Pleno com a maioria dos seus membros e deliberará, mediante resoluções ou pareceres, pela maioria dos presentes.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES

Art. 8.
- O CEDETEC funcionará com 2 (duas) Comissões Permanentes.
§ 1º- As Comissões Permanentes serão constituídas de 7 (sete) membros cada uma.
§ 2º- Poderão ser criadas comissões de carater temporario para fins especifícos.
Art. 9.
- Na composição de cada Comissão atender-se-á, sempre que possível, a preferência manifestada pelos Conselheiros, recorrendo-se à eleição pelo Plenário, em caso de não se chegar a acordo.

§ Único – Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos de outras Comissões, sem direito a voto.

Art. 10.
- As Comissões elegerão um Presidente e um Vice Presidente.
Art. 11.
- As deliberações das Comissões serão apresentadas ao Plenário sob a forma de parecer, pelo respectivo relator.
Art. 12.
- Compete às Comissões:
I apreciar os processos que lhes forem distribuídos;
II responder a consultas encaminhadas pelo Presidente;
III foxmular propostas de resoluções ao Conselho, sobre assunto atinente ao desenvolvimento científico e tecnotógico.
Art. 13.
- Os processos constantes do expediente serão distribuidos entre as Comissões, nas quais serão designados os relatores.

§ Único - O Conselheiro terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação ao seu parecer.

Art. 14.
- O parecer escrito será apresentado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião da Comissão.
§ 1º- Do parecer constará:
I relatório;
II fundamentação;
III voto do relator;
IV conclusão da Comissão.
§ 2º- A matéria votada pela Comissão será remetida Secretaria Executiva, para inclusão na Ordem do Dia do Conselho Pleno.
§ 3º- O Conselheiro que for vencido na Comissão poderá reduzir o seu voto a termo e solicitar revisão da matéria em Conselho Pleno.
§ 4º- As reuniões deliberativas da Comissão deverão contar com a maioria de seus membros.
§ 5º- A Comissão deliberará pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de desempate.

CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I

Art. 15.
- Compete ao Presidente
I convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II representar o Conselho ou fazer-se representar pelo Vice-Presidente;
III baixar deliberações e atos decorrentes de decisões do Plenário ou de suas próprias atribuições;
IV exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

DO VICE - PRESIDENTE

Art. 16.
- O Vice-Presidente substituirá o Presidente, nas suas faltas, a substituição competirá a qualquer dos Presidentes das Comissões Permanentes, por escolha do Conselho.

SEÇÃO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 17.
- Aos Conselheiros do CEDETEC incumbe participar dos trabalhos das Comissões, dar pareceres, discutir e votar os assuntos submetidos ao Plenário.

SEÇÃO IV

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 18.
- A Secretaria Executiva será exercida pelo Subsecretário de Ciência e Tecnologia e, na sua ausência, por pessoa indicada pelo Presidente, com aprovação do Conselho.
Art. 19.
- Ao Secretário Executivo compete:
I coordenar, supervisionar e dirigis os serviços técnicos e burocráticos da Secretaria Executiva;
II convocar e secretariar as reuniões plenárias e superintender a elaboração das respectivas atas;
III promulgar os atos do Conselho;
IV redigir as resoluções tomadas pelo Conselho e arquivar os respectivos processos;
V organizar a Ordem do Dia para sessões plenárias e submetê-la ao Presidente;
VI apresentar anualmente ao Presidente relatório sucinto das atividades da Secretaria Executiva;
VII providenciar o preparo de matéria de interesse do Conselho;
VIII desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 20.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno.

CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, em 04 de outubro de 1978.

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