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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25698, de 6 de junho de 1977

Nº 25698/1977

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Art. 1.
- É instituido o Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico com a finalidade de orientar, permanentemente, a política global de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado.

Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de sistematizar-se a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

considerando que a implantação de um sistema para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia reclama atuação incessante e dinâmica em termos de formulação de idéias e diretrizes;

considerando que um sistema dessa natureza há que abranger a generalidade dos setores do conhecimento humano, especialidades e áreas de atuação quer públicas ou privadas, em vistas das complexas interligações entre eles;

considerando que uma tarefa desse porte não pode estar circunscrita a organismos ou entidades com vinculação a determinada estrutura organizacional da Administração Pública,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico incumbe:

1. debater os assuntos que se relacionem com a investigação e o desenvolvimento científico e tecnológico;

2. promover pesquisas e estudos necessários à formulação de idéias e diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico.

3. adaptar, para o Estado, a política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

4. formular diretrizes, identificar objetivos e definir prioridades da política estadual com vistas à elaboração de um plano global de desenvolvimento científico e tecnológico.

5. orientar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos na área científica e tecnológica e promover a organização de programas específicos em ordem a aumentar a capacidade estadual de absorção de tecnologia;

6. promover adequada comunicação entre produtores e consumidores de tecnologia;

7. avaliar as implicações sócio-econômicas, a eficácia e a significação dos programas científicos e tecnológicos realizados no estado e no País;

8. estabelecer critérios para elaboração de recursos que se destinem a aplicações relacionadas com sua finalidade;

9. promover, direta ou indiretamente, assistência financeira e técnica, para o desenvolvimento da pesquisa de interesse para o desenvolvimento econômico e social do estado.

10. proporcionar consultoria de alto nível para empresas brasileiras de pesquisa e sobre disponibilidades mundiais de tecnologia;

11. desempenhar qualquer outra função compatível e necessária ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico é constituído de membros natos e membros designados pelo Governador do Estado que será seu Presidente.
§ 1º- Além do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia que será seu Vice-Presidente, são membros natos do Conselho os representantes dos seguintes organismos:
a) Empresa de pesquisas Agropecuária da Bahia - EPABA
b) Centro de Pesquisas de Cacau - CEPEC
c) Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CPBM
d) Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED
e) Centro de Ensino Tecnológico da Bahia - CENTEC
f) Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN
§ 2º- Serão designados membros do Conselho pessoas que por suas atividades de formação, reunam qualificação de modo a poder oferecer contribuição pana o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado.
§ 3º- Os membros designados terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma vez.
Art. 4.
- O Conselho, que se reunirá sempre mediante convocação do seu Presidente, poderá convidar colaboradores, pertencentes ou não aos quadros da administração Estadual, para participarem de trabalhos específicos, bem como indicar a necessidade de estudos a serem realizados mediante contratos.
Art. 5.
- A participação nas reuniões do Conselho será considerada serviço relevante prestado ao Estado.
Art. 6.
- O Conselho de Desenvolvimento Científico e Tecnológico disporá de uma Secretaria-Executiva com amplos poderes de administração e gerência dos assuntos que ao mesmo digam respeito.
Parágrafo único- À Secretaria-Executiva do Conselho prestará a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia todo o apoio necessário.
Art. 7.
- Além de outros que divulgue, o Conselho deverá editar publicação relativa aos trabalhos e pesquisas realizados por sua iniciativa ou sob o seu patrocínio.
Art. 8.
- Qualquer pessoa a serviço do Conselho que, em razão dessa circunstância, tiver conhecimento de matéria sigilosa fica obrigada, na forma da lei, a guardar a devida reserva.
Art. 9.
- O Conselho estabelecerá em Regime próprio as normas de seu funcionamento.
Art. 10.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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