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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26600, de 8 de janeiro de 1979

Nº 26600/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que indica e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis e respectivas benfeitorias a seguir indicadas, situadas na zona urbana da Capital do Estado.

- na Av. Góes, a casa de nº 02 de porta e de nº 44.393 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Praça 1º de Maio, a casa de nº 01 de porta e de nº 863 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, a casa de nº 412 de porta que compreende os de nº 02 e 03 com inscrição 26.509 no Cadastro Imobiliário;

- na Rua. J.J. Seabra, a área de terreno em frente à casa nº 439 de porta e nº 4.377 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, a área de terreno em frente ao imóvel nº 441 de porta e nº 63.378 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, a área de terreno em frente ao imóvel nº 443 de porta e nº 5.558 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, a área de terreno em frente ao imóvel nº 445 de porta e nº 15.319 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, a área de terreno em frente ao imóvel nº 453 de porta e nº 2.521 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, a área de terreno, benfeitorias e o imóvel de nº 455 de porta e de nº 2.362 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, a área de terreno e o imóvel nº 457 de porta e de nº 68.061 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, a casa nº 451/A de porta, sem inscrição no Cadastro Imobiliário e de proprietário desconhecido;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, a casa nº 459 de porta e nº 66.941 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, a área de terreno em frente ao imóvel de nº 461 de porta e nº 74.113 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, d casa nº 465 de porta e nº 126.978 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, a área de terreno em frente ao imóvel nº 463 de porta e nº 115.625 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Prado Valadares, a área de terreno em frente ao imóvel de nº 23 de porta e nº 126.967 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, a casa nº 468 de porta, sem inscrição no Cadastro Imobiliário e de propriedade do Sr. Cícero Dantas;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, uma área de terreno de aproximadamente 338 m2 sem nº de porta e nº 4.295 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, uma área de terreno de aproximadamente 1.190m2 sem nº de porta e sem nº de inscrição no Cadastro Imobiliário, de propriedade do Sr. Arnaldo Gonçalves Bastos;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, uma área de terreno de aproximadamente 162,65 m2 sem nº de porta e sem nº de inscrição no Cadastro Imobiliário, de propriedade do Sr. Manoel Fernandez Carreiro;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, uma área de terreno de aproximadamente 208,00 m2 sem nº de porta, e de nº 864 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

- na Rua Dr. J.J. Seabra, uma área de terreno e benfeitorias em frente ao imóvel nº 447 de porta e de nºs 38.942, 35.672 e 55.009 de inscrição no Cadastro Imobiliário;

Parágrafo único- A desapropriação a que alude este artigo do Programa de Melhoria a Curto Prazo de Transportes para Salvado - PROBUS, destina-se às obras relativas à construção do viaduto do 1º Arco e duplicação da pista da Rua Dr. J.J. Seabra no trecho Viaduto Marta Vasconcelos / Sete Portas.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, autorizada a promover a expropriação de que trata o artigo anterior, pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU/FDTU e Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de janeiro de 1979.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

JORGE FRANCISCO MEDAUAR

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