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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26573, de 27 de dezembro de 1978

Nº 26573/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação a área compreendida no perímetro geodesicamente delineado a seguir:

”A partir de um marco inicial E-0, marcado no meio-fio à margem esquerda de acesso que vai da Avenida Vale do Ogunjá para Avenida D João VI, com o ângulo de 87º no sentido oeste – norte, tem seu encaminhamento medindo 107,00 mts (cento e sete metros) até a estaca E-1, desse ponto "zerando a ré" com deflexão de 64º,30', no sentido horário vai até a estaca E-2 numa distância de 28,00 mts (vinte e oito metros), da estaca E-2 a E-3, "zerando a ré" uma deflexão com ângulo de 102º,30' no sentido anti-horário numa distância de 21,00 mts (vinte e um metros) da estaca E-3 a E-4 "zerando a ré" uma deflexão com ângulo de 137º no sentido anti-horário e uma distância de 20,50 mts, (vinte metros e cinquenta centímetros), da estaca E-4 a E-5 "zerando a ré" uma deflexão com ângulo de 105º no sentido anti-horário com uma distância de 37,50 mts (trinta e sete metros e cinquenta centímetros), da estaca E-5 a E-6 "zerando a ré" uma deflexão de 186º,00' no sentido anti-horário uma distância de 19,50 mts (dezenove metro e cinquenta centímetros), da estaca E-7 a E-8 "zerando a ré" uma deflexão com ângulo de 92º no sentido anti-horário numa distância de 117,00 mts (cento e dezessete metros), da estaca E-8 a E-9 "zerando a ré" uma deflexão com ângulo de 150º,30' no sentido anti-horário a uma distância de 23,50 mts (vinte e três metro e cinquenta centímetros), da estaca E-9 a E-10 "zerando a ré" uma deflexão com ângulo de 162º,30' no sentido anti-horário numa distância de 30,00 mts (trinta metros), da estaca E-10 a E-11 "zerando a ré" uma deflexão com ângulo de 159º no sentido horário com uma distância de 31,00 mts (trinta e um metros), da estaca E-11 a E-12 "zerando a ré" uma deflexão com ângulo de 153º,30' no sentido horário a uma distância de 77,50 mts (setenta e sete metros e cinquenta centímetros) Da estaca E-12 a E-13 "zerando a ré" uma deflexão com ângulo de 76º,30' no sentido horário a uma distância de 360,00 mts (trezentos e sessenta metros), limitando-se com a Av. Vale do Ogunjá, da estaca E-13 a E-14 "zerando a ré" uma deflexão de 93º,30' no sentido horário uma distância de 112,50 mts (cento e doze metros e cinquenta centímetros), da estaca E-14 a E-15 "zerando a ré" uma deflexão com ângulo de 160º,30' no sentido horário a uma distância de 53,50 mts (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros), da estaca E-15 a E-0 fecha-se a poligonal com ângulo de 193º,30' no sentido horário uma distância de 20,50 mts (vinte metros e cinquenta centímetros), totalizando a área de 51.563 m2

Parágrafo único- A desapropriação a que alude este Artigo far-se-á em função do Programa de Implantação da Infra-Estrutura Operacional para o Abastecimento Alimentar da Região Metropolitana de Salvador
Art. 2.
- Fica a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR - CONDER autorizada a promover a expropriação de que trata o artigo anterior, pela via amigável ou judicial utilizando para tanto os recursos financeiros do Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador – FEREM
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

JORGE FRANCISCO M'EDAUAR

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