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Decreto Estadual da Bahia nº 26560, de 20 de dezembro de 1978

Nº 26560/1978

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICM números 25/78, 26/78, 27/76, 28/78, 29/78, 30/78, 31/78, 32/78, 33/78, 34/78, 35/78, 36/78, 37/78, 38/78 e 39/78, celebrados em Brasília, DF, em 6 de dezembro de 1978 e publicados no Diário Oficial da União do dia 12 dos referidos mês e ano, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste Decreto

Ratifica os Convênios números 25/78 a 39/78.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

JOSÉ DE BRITO ALVES

CONVÊNIO ICM 25/78

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de agosto de 1978, de responsabilidades das seguintes empresas

ICOMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL
IIFLAN-PEL - INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE FLANDRES E PAPEL LTDA.
IIIMANUFATURA PRODUTOS KING LTDA.
IVMAT – INCENDIO SA,
VESTAMPARIA METALURGIA VICTÓRIA S A
VIBEMOREIRA – COMPANHIA NACIONAL DE UTILIDADES.
VIICOMPANHIA BRASILEIRA DE ROUPAS

Cláusula segunda – Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributário referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas

Cláusula terceira – O disposto neste Convênio não implicará restituição ou Compensação de importâncias já pagas

Cláusula quarta – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe

CONVÊNIO ICM 26/78

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários nas condições que menciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os seguintes créditos tributários, constituídos ou não:

IMultas e juros devidos pela falta de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidentes nas entradas de mercadorias estrangeiras, ocorridas até o dia 08 de abril de 1976, contempladas com alíquotas zero do Imposto de Importação, de competência da União, e utilizadas na produção de mercadorias que tiveram suas saídas isentas daquele tributo.
IIMetade do imposto a que se refere o inciso anterior.

Clausula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 27/78

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários decorrentes de operações com produtos que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas, ocorridas até 31 de dezembro de 1976, do produto "Unidade de Resfriamento de Ar do tipo PAN-COIL", também chamado "Climatizador", ou "Unidade Condicionadora de Água Gelada", ou, ainda, "Hair Handling Unit", que, em razão de controvérsias de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, foram registradas como Isentas, nos termos dos Convênios AE 1/71, de 11 de janeiro de 1971 e AE 15/71, de 40 de março de 1971

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe

CONVÊNIO ICM 28/78

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de juros e muitas para os casos que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas

IA SILVA INDÜSTRIA E COMÉRCIO DE OLEOS VEGETAIS S/A,
IIINDÚSTRIA QUÍMICA NORTE S/A,
IIIRINORTE S/A VEÍCULOS E PEÇAS, e,
IVSILISA IMPORTADORA LTDA

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978

Assinados Ministro da Fazenda e Secretários Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe

CONVÊNIO ICM 29/78

Da nova redação ao parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICM 22/78, de 14 de setembro de 1978

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças aos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICM 22/78, de 14 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação

"Parágrafo único - Em substituição ao critério previsto nesta clausula, para o efeito de determinar o valor do imposto Incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição do álcool fixado pelo I A A"

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 9 de outubro de 1978.

Brasília, DF, 06 de dezembro do 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe

CONVÊNIO ICM 30/78

Isenta do ICM as saídas de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, e dá outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1979, as saídas de material bélico, constantes da relação anexa, de uso privativo das Forças Armadas, que tenham como destinatários órgãos da União, e desde que também isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados

Cláusula segunda - Fica estendida aos caminhões reforçados, denominados "fora-de-estrada", classificados no código 87 02 03 05 da Nomenclatura Brasileira do Mercadorias, a isenção prevista na cláusula anterior

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor no data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 1979, revogada a cláusula segunda, do Convênio AE 02/71, de 12 de janeiro de 1971, e o Convênio ICM 49/75, de 10 de dezembro de 1975

Brasília, DF, 06 dezembro de 1978

Assinados Ministro da Fazenda e Secretários Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Golas, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe

LISTA A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 30/78 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1978

A - MATERIAL BÉLICO DE COMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA

1 - Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha

2 - Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha

3 - Bateria, pilha elétrica e carregador de bateria de fabricação especial para as Forças Armadas, inclusive solar

4 - Central telefônica de campanha e seus componentes

5 - Facsímile de campanha

6 - Equipamentos telefônicos e telegráficos de campanha e seus componentes

7 - Intercomunicador de campanha e seus componentes

8 - Repetidor, regenerador e amplificador de campanha e seus componentes

9 - Computador e processador de campanha e seus componentes

10 - Conjunto-rádio de campanha e seus componentes

11 - Conjunto-radar de campanha e seus componentes

12 - Rádio-goniômetro de campanha e seus componentes

13 - Conjunto para busca e localização de alvos, de campanha e seus e componentes

14 - Cabina metálica e vagão especial para comunicação de campanha e seus componentes

15 - Aparelho a material de sinalização de campanha e seus componentes

16 - Aparelho, equipamento e material específico para oficinas moveis de comunicações de campanha e seus componentes

17 - Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes

18 - Fio e cabo telefônicos de campanha, de qualquer tipo, e seus componentes

19 - Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes

20 - peças, partes, componentes e sobresselentes necessários a manutenção de material de comunicações

21 - Ferramental e instrumental de campanha, para manutenção de material de comunicações

22 - Equipamentos multicanais radio ou fio, de campanha, repetidores ativos ou passivos e seus componentes

23 - Grupos motores - geradores e retificadores de campanha e seus componentes

24 - Material audio-visual de campanha e seus componentes

25 - Televisão de campanha e seus componentes

26 - Material para construção de linhas em campanhas e seus componentes

27 - Painel de comutação de campanha e seus componentes

28 - Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes

29 - Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes

30 - Equipamentos cinefotográfico e de microfilmagem, de campanha e seus componentes

31 - Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes

32 - Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha a seus componentes

33 – Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobresselentes

34 – Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobresselentes

35 – Equipamentos eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes

36 - Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção

B - MATERIAL BÉLICO DE MOTOMECANIZAÇÃQ

1 - Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4, ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes

2 - Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes

3 - Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes

4 - Reboque, de características militares

5 - Ferramenta para manutenção de viaturas militares

6 - Motocicleta tipo militar

MATERIAL BÉLICO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO, CONTROLE E DIREÇÃO DE TIRO E DE OBSERVACÃO

1 - Armamento de guerra, de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes

2 - Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas, e seus componentes

3 - Agentes químicos e biológicos de emprego militar

4 - Pirotécnicos de emprego militar

5 - Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos

6 – Explosivos, propelentes a granel e dispositivos de explosão destinados a fabricação de munição

7 - Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar

8 - Bocal para lançamento de granadas

9 - Equipamentos de Direção e Controle de Tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes

10 - Armas e equipamentos de Guerra Química, seus componentes acessórios, peças e sobressalentes

D - MATERIAL BÉLICO DE ENGENHARIA E DE MEIOS FLUTUANTES

1 - Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha

2 - Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha

3 – Portada de apoio â infantaria e seus componentes

4 - Equipagem de pontes e seus componentes

5 - Passadeira para Infantaria e seus componentes

6 - Esteira para operação de desembarque militar

7 - Pontão flutuante para operações de desembarque

8 - Bote de reconhecimento utilizado em campanha

9 - Lancha, tipo militar, para patrulhamento ou transporte

10 - Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha

11 - Aparelhagem e Instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas

12 - Produtos Industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço

13 - Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar

14 - Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados a defesa de portos, de instalações terrestres da orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção

15 - Equipamentos portáteis de mergulho de combato, seus componentes, acessórios, peças o sobressalentes

E - MATARIAL BÉLICO DE INTENDÊNCIA

1 - Fogão de campanha

2 - Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha

3 - Uniforme de campanha

4 - Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha

5 - Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios

6 - Rações operacionais

7 - "Shelter", barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha

CONVÊNIO ICM 31/78

Da nova redação ao item 5 da cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15 de dezembro de 1971 e estabelece outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA, realizada era Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - o item 5 da cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo Convênio ICM 13/77, de 30 de junho de 1977, e Convênio ICM 04/78, de 21 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação

"5 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal de serie única, no mínimo em nove vias, com a destinação a baixo indicada, observado, ainda, o quo dispõe o parágrafo quarto do artigo 11 do SINIEF

1a via - Destinatário - escrituração;

2a via - IBGE,

3a via - Fisco do Estado de destino

4a via - Fisco do Estado de origem;

5a via - Emitente - talão;

6a via - Destinatário - CFP;

7a via - Arquivo da agência destinatária;

8a via - Armazém de destino – Entrada

9a via - Armazém de origem - Liberação"

Cláusula segunda - Ficam acrescentados â cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15 de dezembro de 1971, os seguintes parágrafos

"§ 1º - A retenção da 9a via da Nota Fiscal por parte do armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF

1 - § 1º do artigo 30;

2 - item 2 do § 2º do artigo 32,

3 - § 1º do artigo 36,

4 - item 1 do § 1º do artigo 38

§ 2º- Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8a. via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que Instituiu o SINIEF.

1 - item 2 do § 2º do artigo 30;

2 - § 1º do artigo 34,

3 - § 4º do artigo 36;

4 - § 4º do artigo 38

§ 3º- Nos casos em que caiba a emissão da AGF, referida no Item 6, a entrega da sua 8a via ao armazém implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior
§ 4º- Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se divido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global"

Cláusula terceira - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goias, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio do janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVENIO ICM 32/78

Altera o parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, modificado pelo Convênio ICM 18/78, de 15 de junho de 1978, passa a ter a seguinte redação

"§ 1º - O disposto nesta cláusula não se aplica ás saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de Protocolos celebrados entre os Estados interessados"

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 1978

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe

CONVÊNIO ICM 33/78

Faculta ao contribuinte durante o exercício de 1979, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23, do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Fica facultado ao contribuinte, durante o exercício de 1979, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978, observado

IOrdem alfabética de Município;

II a ordem crescente de CGC dentro de cada Município

IIIOrdem crescente do número de Nota Piscai em relação a cada CGC.
Parágrafo único- Terminada a listagem de um Município, nas condições previstas neste Convênio, devera ocorrer mudança de página.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 34/78

Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista no Convênio ICM 15/78, de 15 de junho de 1978.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista no Convênio ICM 15/78, de 15 de junho de 1978

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio do Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe

CONVÊNIO ICM 35/78

Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nela relacionadas e permite outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de agosto do corrente ano, de responsabilidade das seguintes empresas:

1 - "DE MAYO" INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS S/A;

2 - QUÍMICA HALLER LTDA;

3 - LABORATORIOS DELALANGE LTDA;

4 - MAIA DE ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A,

5 - COLÔMBIA DO BRASIL S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA;

6 – ARAÚJO PENNA & CIA LTDA;

7 - S/A FARMACÉUTICA BRASILEIRA FARMABRAZ,

8 - INSTITUTO BIOCHIMICO S/A - PAULO PROENÇA,

9 - LABORATÓRIO DE BIOLOGIA CLINICA LTDA,

10 - LABORATORIOS BRASILEIROS ASSOCIADOS LTDA,

11 - KIMEX - INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS LTDA;

12 - IMPERIAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA;

13 - LABORATÓRIOS KRINOS S/A (INDÚSTRIAS QUÍMICA E FARMACÊUTICA)

Cláusula segunda - Fica, também, autorizado a conceder relativamente aos créditos tributários referidos no cláusula precedente, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas

Cláusula terceira - Fica, ainda, autorizado a cancelar os créditos tributários de responsabilidade do INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A, constituídos ou não, até a data da celebração deste Convênio

Cláusula quarta - O disposto neste convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas

Claúsula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe

CONVÊNIO ICM 36/78

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar os créditos tributários das empresas nele relacionadas

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio do janeiro autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de dezembro de 1976, de responsabilidade das empresas LALO - INDÚSTRIA AMAZONENSE DE LENTES OFTÁLMICAS S A e IAOL – INDÚSTRIA AMAZONENSE DE ÓTICA S A.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio do janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 37/78

Dispõe sobre a remissão parcial e parcelamento de credito tributário do ICM, para o caso que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado

1 - a conceder remissão de juros e multa decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, até 31 de março de 1977, de responsabilidade da empresa pública federal - COMPANHIA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO - CIBRAZEM; - A concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, é condicionada ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas operações realizadas a partir de 1º de abril de 1977

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe

CONVÊNIO ICM 38/78

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder os benefícios fiscais no Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder os benefícios fiscais previstos no Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971, com as alterações contidas no Protocolo AE 01/72, de 23 de março de 1972, convalidado pelo Convênio ICM 1/75, de 27 de fevereiro de 1975

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1978

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978

Assinados Ministro da Fazenda e Secretários Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe

CONVÊNIO ICM 39/78

Autoriza o Estado do Pará a cancelar crédito tributário, constituído por processo fiscal, de empresa que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a cancelar credito tributário, constituído por processo fiscal correspondente ao período de 1º julho de 1973 a 17 de junho de 1978 de responsabilidade da empresa abaixo relacionada

IIa conceder, relativamente aos créditos tributários referidos no inciso anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas
ICIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA - TROPICAL - HOTEL - SANTARÉM

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe

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