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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26440, de 24 de outubro de 1978

Nº 26440/1978

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Declara de interesse social para fins de desapropriação, uma área de terra situada na sede do Município de Feira de Santana - Estado da Bahia e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 2º, inciso V e 5º da Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, combinados com os artigos 3º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social para e feito de desapropriação, uma área de terreno de 254.200,00m² (duzentos e cinquenta e quatro mil e duzentos metros quadrados), situada na sede do Município de Feira de Santana, Estado da Bahia e que se mostra compreendida dentro dos limites a seguir descritos: "partindo-se do ponto 1 situado no vértice formado pela linha que delimita a faixa de domínio do lado externo do anel rodoviário, 35,00m do eixo, e o prolongamento da borda direita da Av. Maria Quitéria, segue-se acompanhando a mesma borda direita da Avenida ao rumo 21°30'NE e a 455,00m tem-se o ponto 2. Daí com uma deflexão à direita de 13°30' rumo 35ºNE acha-se a 23,00m o ponto 3. Deste com uma deflexão à direita de 90°15' rumo 54°45'SE acha-se a 134,00m o ponto 4 confrontando com terrenos de terceiros. Deste com uma deflexão à esquerda de 3°45' rumo 58°30'SE acha-se a 36,00m o ponto 5 com o mesmo confrontante. Deste com uma deflexão à direita de 3º rumo 55°30'SE achasse a 131,00m o ponto 6 com o mesmo confrontante. Deste com uma deflexão à esquerda de 2º rumo 57°30'SE tivesse a 339,00m o ponto 7 com o mesmo confrontante. Daí acompanha-se a borda esquerda da Estrada da Mangueira em direção ao anel rodoviário e a 420,00m tem-se o ponto 8 no limite da faixa de domínio. Daí acompanha-se a citada faixa de domínio em direção ao ponto 1 para encontrá-lo a 526,00m concluindo-se assim a delimitação da área de 254.200,00m (duzentos e cinquenta e quatro mil e duzentos metros quadrados)
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio aos conjuntos habitacionais.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetuar a desapropriação pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1978.

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