Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26383, de 28 de setembro de 1979
Nº 26383/1979
Ratifica os Convênios ICM números 20/78 a 24/78.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
CONVÊNIO ICM 20/78
Eleva o percentual referido no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM 07/78, de 21 de março de 1978.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira — O percentual previsto no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM 07/78, de 21 de março de S.978, fica elevado para 11,15 (onze inteiros e um décimo por cento) para aplicação nas saldas para o exterior realizadas ao amparo de guias de exportação emitidas a partir de 1º de novembro de 1978.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional tendo eficácia a partir de 1º de novembro de 1978.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN - MINISTRO DA FAZENDA; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ MARIA DAVID AZEVEDO; AMAZONAS LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES; BAHIA - JOSÉ DE BRITO ALVES; CEARÁ - FRANCISCO ASSIS BEZERRA; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ARMANDO DUARTE RABELO; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ RENÊ POMPEO DE PINA; MARANHÃO – RAIMUNDO - NONATO DE CARVALHO RIBEIRO; MATO GROSSO - OCTÁVIO DE OLIVEIRA; MINAS GERAIS - JOÃO CAMILO PENNA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - JOSÉ ITAMAR DE LIMA MONTENEGRO P/ LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO; PARANÁ - JAYME PROSDÓCIMO; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MARCONI DIAS LOPES; RIO DE JANEIRO - LUIS ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; RIO GRANDE DO NORTE – ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI P/ JORGE BABOT MIRANDA; SANTA CATARINA - IVAN BONATTO; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ MURILO MACEDO; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ENIVALDO ARAÚJO.
CONVÊNIO ICM 21/78
Estende ao Estado de Minas Gerais o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 08/77, de 15 de abril de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 08/77, de 15 de abril de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN - MINISTRO DA FAZENDA; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ MARIA DAVID AZEVEDO; AMAZONAS LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES; BAHIA - JOSÉ DE BRITO ALVES; CEARÁ - FRANCISCO ASSIS BEZERRA; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ARMANDO DUARTE RABELO; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ RENÊ POMPEO DE PINA; MARANHÃO – RAIMUNDO - NONATO DE CARVALHO RIBEIRO; MATO GROSSO - OCTÁVIO DE OLIVEIRA; MINAS GERAIS - JOÃO CAMILO PENNA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - JOSÉ ITAMAR DE LIMA MONTENEGRO P/ LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO; PARANÁ - JAYME PROSDÓCIMO; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MARCONI DIAS LOPES; RIO DE JANEIRO - LUIS ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; RIO GRANDE DO NORTE – ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI P/ JORGE BABOT MIRANDA; SANTA CATARINA - IVAN BONATTO; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ MURILO MACEDO; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ENIVALDO ARAÚJO.
CONVÊNIO ICM 22/78
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com açúcar c álcool, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do álcool (IAA), para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.
1 – 10% (dez por cento) nas saídas de açúcar demerara e álcool;
2 – 8% (oito por cento) nas saídas dos demais tipos de açúcar;
Cláusula segunda — Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar o do álcool recebido pelo I.A.A., nas condições da cláusula primeira, remetido a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
Cláusula terceira - Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fins carburante (sujeitas ao imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos) será exigido o ICM diferido ou o estorno do crédito fiscal do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada da matéria-prima utilizada na produção industrial.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE 10/71, de 15 de dezembro de 1971.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN - MINISTRO DA FAZENDA; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ MARIA DAVID AZEVEDO; AMAZONAS LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES; BAHIA - JOSÉ DE BRITO ALVES; CEARÁ - FRANCISCO ASSIS BEZERRA; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ARMANDO DUARTE RABELO; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ RENÊ POMPEO DE PINA; MARANHÃO – RAIMUNDO - NONATO DE CARVALHO RIBEIRO; MATO GROSSO - OCTÁVIO DE OLIVEIRA; MINAS GERAIS - JOÃO CAMILO PENNA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - JOSÉ ITAMAR DE LIMA MONTENEGRO P/ LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO; PARANÁ - JAYME PROSDÓCIMO; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MARCONI DIAS LOPES; RIO DE JANEIRO - LUIS ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; RIO GRANDE DO NORTE – ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI P/ JORGE BABOT MIRANDA; SANTA CATARINA - IVAN BONATTO; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ MURILO MACEDO; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ENIVALDO ARAÚJO.
CONVÊNIO ICM 23/78
Prorroga o início de vigência do Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data dá publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN - MINISTRO DA FAZENDA; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ MARIA DAVID AZEVEDO; AMAZONAS LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES; BAHIA - JOSÉ DE BRITO ALVES; CEARÁ - FRANCISCO ASSIS BEZERRA; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ARMANDO DUARTE RABELO; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ RENÊ POMPEO DE PINA; MARANHÃO – RAIMUNDO - NONATO DE CARVALHO RIBEIRO; MATO GROSSO - OCTÁVIO DE OLIVEIRA; MINAS GERAIS - JOÃO CAMILO PENNA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - JOSÉ ITAMAR DE LIMA MONTENEGRO P/ LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO; PARANÁ - JAYME PROSDÓCIMO; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MARCONI DIAS LOPES; RIO DE JANEIRO - LUIS ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; RIO GRANDE DO NORTE – ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI P/ JORGE BABOT MIRANDA; SANTA CATARINA - IVAN BONATTO; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ MURILO MACEDO; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ENIVALDO ARAÚJO
CONVÊNIO ICM 24/78
Dispõe sobre Manutenção de credito fiscal relativo a insumos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro autorizados a conceder manutenção de credito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, relativamente aos insumos dos produtos contemplados pela isenção prevista no Convênio AE 04/70, de 02 de julho de 1970.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN - MINISTRO DA FAZENDA; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ MARIA DAVID AZEVEDO; AMAZONAS LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES; BAHIA - JOSÉ DE BRITO ALVES; CEARÁ - FRANCISCO ASSIS BEZERRA; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ARMANDO DUARTE RABELO; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ RENÊ POMPEO DE PINA; MARANHÃO – RAIMUNDO - NONATO DE CARVALHO RIBEIRO; MATO GROSSO - OCTÁVIO DE OLIVEIRA; MINAS GERAIS - JOÃO CAMILO PENNA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - JOSÉ ITAMAR DE LIMA MONTENEGRO P/ LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO; PARANÁ - JAYME PROSDÓCIMO; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MARCONI DIAS LOPES; RIO DE JANEIRO - LUIS ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; RIO GRANDE DO NORTE – ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI P/ JORGE BABOT MIRANDA; SANTA CATARINA - IVAN BONATTO; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ MURILO MACEDO; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ENIVALDO ARAÚJO