Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26226, de 12 de julho de 1978

Nº 26226/1978

Aprova a Resolução que dá nova redação aos Estatutos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 03, de 26 de abril de 1978, que dá nova redação aos Estatutos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia, e com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1978.

RESOLUÇÃO Nº 03/78

O Conselho Curador da Fundação Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E

Aprovar a nova redação dos Estatutos da Entidade, apresentada por sua Diretora Executiva, Professora Aristocléa Macedo dos Santos.

SALA DE REUNIÕES, 26 de abril de 1978.

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, criado pela Lei 2752-A de 04 de dezembro de 1969, sob a forma de Fundação, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura - SEC, dotada de autonomia administrativa e financeira, com foro na cidade do Salvador e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições dos presentes Estatutos, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo único- A Fundação gozara das imunidades e franquias asseguradas aos Órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- A Fundação tem por finalidade coordenar, promover e programar a utilização da teleducação no âmbito estadual, visando a integrar a população no processo de desenvolvimento econômico e sócio-cultural do Estado, para o que terá seus próprios ou utilizara quaisquer meios de comunicação de massa e correspondência, para isto competindo-lhe:
I operar a "Radio Educadora da Bahia" em Onda Curta e Frequência Modulada, conforme Decreto nº 80049, de 29/07/77, da Presidência da Republica publica da em D.O. da União de 01/08/77 e Portaria nº 617, de 07/07/77, do Ministério das Comunicações, publicada em D.O. da União de 11/07/77;
II exercer, com exclusividade, as atividades teleducativas que couberem à Secretaria da Educação e Cultura do Estado, inclusive aquelas delegadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
III promover estudos e pesquisas visando à caracterização sistemática da clientela potencial de teleducação e à avaliação de resultados dos trabalhos da Fundação, especialmente em face dos fins do Setor Educação;
IV produzir, adquirir, adaptar e utilizar material de transmissão, gráfico, sonoro e visual, teleaulas, programas educativos, culturais, artísticos e informativos, que integrem sistemas de instrução e de difusão cultural, adequados às condições regionais, de modo a complementar o trabalho de sistemas educacionais regulares, promover a educação supletiva, em qualquer de suas modalidades, a educação não formal e a extensão cultural;
V editar e coeditar material de instrução, de apoio e de divulgação dos cursos e programas oferecidos, inclusive publicações direta ou indiretamente relacionadas à Educação;
VI alimentar e ampliar a rede de recepção de programas nas comunidades, articulando-se com instituições locais na mobilização dos recursos necessários;
VII promover a divulgação de técnicas, práticas e conhecimentos que contribuam para o aprimoramento, incentivo e incorporação da teleducação no sistema educacional do Estado, como meio de suprir as carências educacionais diagnosticadas;
VIII apoiar, através de seus recursos operacionais, técnicos e administrativos, órgãos e entidades públicas e instituições particulares, em projetos teleducativos e culturais, inclusive mediante convênios ou quaisquer regimes de contraprestação;
IX articular-se com instituições congêneres e especializadas, públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, para o intercâmbio de programas e subsídios para a sua produção, na aplicação progressiva de tecnologias avançadas e sua adequação à realidade local, bem como para prestar e receber assistência técnica;
X pleitear, com a autorização do Governador do Estado, os canais de televisão e de radio que forem necessários ao desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
XI exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único- A Fundação poderá celebrar acordos, contratos e firmar convênios com Órgãos e entidades públicas e particulares, de âmbito municipal, estadual, regional, nacional e internacional.
Art. 3.
- A Fundação poderá implantar, manter, administrar e operar seus próprios meios emissores de comunicação, sempre de caráter educativo-cultural, sem prejuízo da utilização, conforme os permissivos legais, das inclusões obrigatórias nos veículos de propriedade particular.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
- A Fundação tem como estrutura básica:
I Conselho Administrativo e de Fiscalização;
II Diretoria Executiva.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E DE DISCALIZAÇÃO

Art. 5.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização, como órgão de supervisão, controle e orientação superior da Fundação, tem a seguinte composição:
I O Secretario da Educação e Cultura, que será seu Presidente;
II um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

III — um representante da Delegacia Regional do Ministério da Educação e Cultura;

IV — um representante da Diretoria Regional do Departamento Nacional de Telecomunicações;

V um representante do Conselho Estadual de Cultura;
VI um representante do Conselho Estadual de Educação;
VII um representante da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
VIII um representante da Universidade Federal da Bahia;

IX — um membro da livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º- O membro referido no item VIII será escolhido dentre especialistas nas áreas de educação ou comunicação.
§ 2º- Para cada membro do Conselho Administrativo e de Fiscalização haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 3º- Os representantes dos Órgãos e entidades, integrantes do Conselho Administrativo e de Fiscalização, e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, após a indicação dos respectivos Órgãos ou entidades e seus mandatos terão a duração de 4 (quatro) anos, não podendo ser reconduzidos por mais de uma vez.
§ 4º- Nas faltas ou impedimentos do Presidente do Conselho ou do seu substituto legal, a Presidência será exercida por um Conselheiro, escolhido, anualmente, entre seus membros.
§ 5º- As sessões do Conselho Administrativo e de Fiscalização se realizarão com a presença da maioria dos Conselheiros e suas deliberações, ressalvado o disposto nos artigos 14 e 27 destes estatutos, serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu voto o de qualidade, no caso de empate.
§ 6º- O Diretor Executivo da Fundação participara de todas as sessões do Conselho Administrativo e de Fiscalização sem direito a voto.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Administrativo e de Fiscalização:
I deliberar sobre as diretrizes e objetivos do planejamento e programação de atividades da Entidade, formuladas pela Diretoria Executiva;
II acompanhar, supervisionar e controlar as atividades da Fundação e o seu desenvolvimento, avaliar seus resultados, sugerindo medidas que possibilitem atingir os objetivos propostos;
III deliberar sobre modificações dos Estatutos, encaminhando-os para apreciação do Governador;
IV aprovar seu Regimento Interno e o da Fundação, bem como suas modificações;
V aprovar o programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual, assim como o orçamento plurianual de investimentos e modificações que envolvam alteração do orçamento analítico e abertura de créditos adicionais;
VI autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria Executiva;
VII deliberar sobre alienações, gravames, permutas ou aquisições de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, cessões de direito, e legados, quando onerosos, com autorização do Governador;
VIII aprovar balanços, balancetes, relatórios de atividades e prestação de contas anuais da Diretoria Executiva, bem como elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Entidade, pronunciando-se no prazo previsto na legislação pertinente;
IX deliberar sobre a nomenclatura de pessoal e faixas de remuneração correspondente;
X autorizar o afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento profissional de interesse da Entidade;
XI aprovar as normas gerais de administração da Fundação;
XII opinar e deliberar sobre assuntos submetidos pelo Diretor Executivo;
XIII julgar recursos interpostos contra atos do Diretor Executivo.
XIV deliberar sobre casos omissos nestes Estatutos e sobre matérias do interesse da Fundação, em instância final.
Art. 7.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e extraordinária tantas vezes quantas for convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples dos seus membros, ate o máximo de quatro sessões por mês.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Administrativo e de Fiscalização farão jús a gratificação de presença, por sessão a que compareçam, de valor igual à metade do menor nível de retribuição fixado para o funcionalismo do Estado.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho disporá sobre suas normas do funcionamento.

SECÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 9.
- A Diretoria da Fundação será exercida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Educação e Cultura, entre pessoas de formação de nível superior, reconhecida capacidade técnica e experiência profissional relevante.
Art. 10.
- Compete à Diretoria Executiva:
I cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regimento da Fundação e as Resoluções do Conselho Administrativo e de Fiscalização.
II dirigir, coordenar, supervisionar e superintender as atividades técnicas, específicas e administrativas da Fundação;
III representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, delegar poderes e constituir mandatários;
IV articular-se com Órgãos e demais entidades do Estado e especialmente aqueles vinculados à Secretaria da Educação e Cultura, objetivando uma maior integração de atividades;
V prestar contas de suas atividades através de apresentação de relatórios, balanços e balancetes mensais e anuais ao Conselho Administrativo e de Fiscalização.
VI encaminhar ao Conselho Administrativo e de Fiscalização o programa de trabalho e proposta orçamentária da Fundação, para o exercício seguinte;
VII movimentar depósitos bancários da Fundação na forma disposta em Regimento;
VIII praticar os atos necessários à administração e consecução das finalidades da Fundação, submetendo ao Conselho Administrativo, e de Fiscalização os regulamentos básicos para o funcionamento da Entidade.
Art. 11.
- A estrutura dos serviços administrativos e técnicos subordinados à Diretoria Executiva será definida em Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12.
- O patrimônio da Fundação é constituído:
I de bens e direitos que lhe forem transferidos pela União, Estados e Municípios;
II de bens e direitos adquiridos no exercício de suas finalidades;
III pelas doações e subvenções que receber de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
IV pelas incorporações provenientes de rendas patrimoniais e demais incorporações que resultarem da sua operação.
Parágrafo único- A Fundação poderá receber doações, legados ou cessões temporárias de direitos feitas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais, com previa aprovação do Conselho Administrativo e de Fiscalização quando envolver encargos, para utilização no exercício de suas atividades, inclusive para custeio de serviços determinados.
Art. 13.
- São recursos financeiros da Fundação:
I as dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais, e as extra orçamentárias que lhe forem consignadas pelo Estado da Bahia e subvenções estaduais, federais e municipais;
II os recursos oriundos de convênio, acordos e contratos;
III as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos, bem como as decorrentes do exercício de suas atividades, quando autorizadas pelo Conselho Administrativo e de Fiscalização.
IV os recursos oriundos de operações de credito;
V os recursos de alienação de bens patrimoniais;
VI receitas de qualquer natureza;
VII os saldos financeiros de exercícios encerrados;
Parágrafo único- Para o cumprimento de suas finalidades, poderá a Fundação, mediante autorização do Governador do Estado, efetuar operações de crédito com quaisquer entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, autárquicas, sociedades de economia mista, empresas publicas e outras fundações.
Art. 14.
- Os bens, direitos e recursos financeiros da Fundação serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades sendo uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim e seus bens imóveis somente poderão ser alienados, por deliberação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Administrativo e de Fiscalização e com expressa homologação do Governador do Estado.
Art. 15.
- No caso de extinguir-se a Entidade, os bens e direitos do seu Patrimônio e obrigações passarão automaticamente à plena responsabilidade do Estado da Bahia.

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 16.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação especifica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:
I o exercício financeiro coincidira com o ano social;
II a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à deliberação do Conselho Administrativo e de Fiscalização até 30 de julho do ano anterior ou em data anterior, desde que as circunstâncias e prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado assim o exijam;
III durante o exercício financeiro o Conselho Administrativo e de Fiscalização poderá a provar as propostas de abertura de créditos adicionais ate o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 17.
- A execução orçamentária e a prestação de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas no Estado.
Parágrafo único- A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Administrativo e de Fiscalização até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido e depois de examinada e aprovada será encaminhada à Auditoria Geral do Estado.
Art. 18.
- Os recursos financeiros da Fundação serão depositados em conta corrente própria no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
Art. 19.
- O Plano Geral de Contas da Fundação, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesas e demais elementos, objetivará o conhecimento perfeito da vida financeira e patrimonial da Entidade, bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 20.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Administrativo e de Fiscalização cuja execução exceda a 1 (um) exercício financeiro, deverão constar nos orçamentos subsequentes a serem previstos no orçamento plurianual.
Art. 21.
- O regime do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 22.
- O servidor posto à disposição da Entidade, quando pago pela repartição de origem, poderá perceber, em igualdade de trabalho, complementação salarial que ajuste sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Fundação.
Parágrafo único- A complementação corresponderá sempre à diferença entre a retribuição percebida pelo servidor em seu cargo de origem e o padrão fixado pela Fundação para remuneração do trabalho de igual natureza.
Art. 23.
- Além do pessoal constante do seu quadro, a Entidade poderá contratar pessoal para participação em projetos específicos, devendo cada caso ser examinado e aprovado pelo Conselho Administrativo e de Fiscalização.
Art. 24.
- Pessoas juridicas ou estrangeiras não poderão exercer sobre a Fundação qualquer tipo de controle, direto ou indireto.
Art. 25.
- Nenhum servidor da Fundação poderá ser posto, com ônus para esta, à disposição de outro órgão ou entidade, salvo por deliberação do Conselho Administrativo e de Fiscalização e nos casos de:
I reciprocidade;
II contra-prestação de serviços, em virtude de convênios;
III quando se tratar de direção de unidade subsidiária ou vinculada à Fundação.
Art. 26.
- A Fundação adotará os seguintes princípios da política de pessoal:
I sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade, individual e geral;
II remuneração em função de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidades, atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da Entidade;
III instituição de escalamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões.
Art. 27.
- O Regimento fixara o regime de trabalho, bem como disporá sobre as normas complementares pertinentes a pessoal.
Art. 28.
- As alterações destes Estatutos deverão ser aprovadas por 2/3 dos membros do Conselho Administrativo e de Fiscalização.

CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB

SALA DE REUNIÕES, 26 de abril de 1978.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo