- A Fundação tem por finalidade coordenar, promover e programar a utilização da teleducação no âmbito estadual, visando a integrar a população no processo de desenvolvimento econômico e sócio-cultural do Estado, para o que terá seus próprios ou utilizara quaisquer meios de comunicação de massa e correspondência, para isto competindo-lhe:I operar a "Radio Educadora da Bahia" em Onda Curta e Frequência Modulada, conforme Decreto nº 80049, de 29/07/77, da Presidência da Republica publica da em D.O. da União de 01/08/77 e Portaria nº 617, de 07/07/77, do Ministério das Comunicações, publicada em D.O. da União de 11/07/77; II exercer, com exclusividade, as atividades teleducativas que couberem à Secretaria da Educação e Cultura do Estado, inclusive aquelas delegadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
III promover estudos e pesquisas visando à caracterização sistemática da clientela potencial de teleducação e à avaliação de resultados dos trabalhos da Fundação, especialmente em face dos fins do Setor Educação;
IV produzir, adquirir, adaptar e utilizar material de transmissão, gráfico, sonoro e visual, teleaulas, programas educativos, culturais, artísticos e informativos, que integrem sistemas de instrução e de difusão cultural, adequados às condições regionais, de modo a complementar o trabalho de sistemas educacionais regulares, promover a educação supletiva, em qualquer de suas modalidades, a educação não formal e a extensão cultural;
V editar e coeditar material de instrução, de apoio e de divulgação dos cursos e programas oferecidos, inclusive publicações direta ou indiretamente relacionadas à Educação;
VI alimentar e ampliar a rede de recepção de programas nas comunidades, articulando-se com instituições locais na mobilização dos recursos necessários;
VII promover a divulgação de técnicas, práticas e conhecimentos que contribuam para o aprimoramento, incentivo e incorporação da teleducação no sistema educacional do Estado, como meio de suprir as carências educacionais diagnosticadas;
VIII apoiar, através de seus recursos operacionais, técnicos e administrativos, órgãos e entidades públicas e instituições particulares, em projetos teleducativos e culturais, inclusive mediante convênios ou quaisquer regimes de contraprestação;
IX articular-se com instituições congêneres e especializadas, públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, para o intercâmbio de programas e subsídios para a sua produção, na aplicação progressiva de tecnologias avançadas e sua adequação à realidade local, bem como para prestar e receber assistência técnica;
X pleitear, com a autorização do Governador do Estado, os canais de televisão e de radio que forem necessários ao desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
XI exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único- A Fundação poderá celebrar acordos, contratos e firmar convênios com Órgãos e entidades públicas e particulares, de âmbito municipal, estadual, regional, nacional e internacional.