Declara de interesse social para fins de desapropriação, uma área de terra, situada na sede do Município de São Sebastião do Passé, Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 2º, inciso V e 5º, da Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, combinados com o artigo 3º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para efeito de desapropriação, em regime de urgência, uma área de terreno de 56.000,00 m2 (cinquenta e seis metros quadrados), situada no Município de São Sebastião do Passe, Estado da Bahia, e que se mostra compreendida dentro dos limites a seguir descritos: "partindo-se do ponto 1 situado à borda esquerda da estrada BA-512, São Sebastião do Passé - Camaçari, ponto este que está ao rumo 52°30'NE e 29,50m, do centro da rotatória que liga a avenida de acesso secundário à Cidade, limite sul dos Conjuntos Habitacionais - 1a. e 2a. etapas, e estrada carroçável São Sebastião do Passé - Camaçari, BA-512, segue-se com o rumo 87º NE e a 233,00m tem-se o ponto 2, confrontando com terrenos do Sr. Januário Ribeiro. Deste com uma deflexão à direita de 70°30' rumo 22°30' SE tem-se a 94,00m o ponto 3. Daí com uma deflexão a direita de 19°45' SE rumo 2°45' SE tem-se a 63,50m o ponto 4 confrontando com terrenos do Sr. Januário Ribeiro. Daí com uma deflexão à direita de 53°15' rumo 50°30'SO tem-se a 171,00m o ponto 5 com o mesmo confrontante. Deste com uma deflexão à direita de 38°15' rumo 88°45' SO tem-se a 123,00m o ponto 6. Daí com uma deflexão à direita de 92°15' rumo 1ºNO tem-se a 208,00m o ponto 7, confrontando este trecho, com a estrada BA-512. Daí segue-se em curva à esquerda de AC-32º e R-44,00m até o ponto 8. Daí com rumo 12°30'NO, ainda margeando a estrada, tem-se a l6,50m o ponto 1 inicio desta delimitação da área de 56.000,00m (cinquenta e seis metros quadrados)".
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio aos Conjuntos Habitacionais.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetuar a desapropriação pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 1978.
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