Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26120, de 24 de abril de 1978
Nº 26120/1978
Ratifica os Convênios ICM de números 01/78 a 07/78, celebrados em Brasília, DF, em 27 de março de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do Artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A :
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 1978.
CONVÊNIO ICM 01/78
Autoriza a dispensa do estorno do crédito do ICM nas operações de revenda do carvão mineral.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados, e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do imposto creditado nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969) e da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 7/71, de, 15 de dezembro de 1971, relativamente às revendas de carvão mineral efetuadas pelas industrias siderúrgicas às usinas termo-elétricas, desde que os preços de revenda tenham sido fixados por órgão federalcompetente.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de estorno de que trata a cláusula anterior, verificada anteriormente à celebração deste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
Brasília, DF, 21 de março de 1978
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio do Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 02/78
Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças, dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas por:
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 03/78
Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até a celebração do presente Convênio, de responsabilidade das empresas que se dedicam à industrialização do pescado.
Cláusula segunda - Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Clausula terceira - disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 04/78
Dá nova redação ao item 5, da cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O item 5 da cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo Convênio ICM 13/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - Na movimentação do mercadorias, a CEPV utilizará nota fiscal de serie única, observado o que dispõe o parágrafo 4º, do artigo 11, do Convênio SINIEF, de 15.12.70".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação dê sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 05/78
Acrescenta parágrafos às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 do dezembro de 1977, os seguintes parágrafos 5º (quinto) e 6º (sexto):
Clausula segunda - A cláusula segunda do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, fica acrescida do seguinte parágrafo 7º (sétimo):
"§ 7º - O disposto nesta clausula não se aplica ao imposto arrecadado nas operações de que trata o § 5º da clausula anterior".
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 06/78
Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar créditos tributários do ICM das empresas que enumera.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar os créditos tributários referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre as operações realizadas até o dia 1º de dezembro de 1977 pelas seguintes empresas:
Cláusula segunda - a dispensa prevista neste Convênio devera ser condicionada ao pagamento do imposto pelas operações supervenientes a data referida na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 07/78.
Dispõe sobre o estorno de crédito fiscal de ICM ou o pagamento do imposto diferido nas exportações de farelo e torta de soja.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira - Nas saídas de farelo e torta de soja para o exterior, promovidas por quaisquer os estabelecimentos, os Estados exigirão o estorno integral do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ou o pagamento do imposto incidente em operações anteriores, sem direito ao crédito fiscal.
Cláusula segunda - Quando as Guias de Exportação forem emitidas antes de 1º de maio de 1978, considerando-se assim ocorrido o fato gerador do imposto a que se refere o Decreto-lei nº 1578, de 11 de outubro de 1977, aplicar-se-á nos embarques efetuados a partir de 1º de maio de 1978, ao amparo das referidas guias, para os efeitos do ICM, o percentual de 5% sobre o valor FOB.
Cláusula terceira - Ficam revogados o Convênio ICM 9/77, de 15 de abril de 1977 e quanto ao farelo e torta de soja, o disposto na cláusula segunda do Convênio AE 2/73, de 7 de fevereiro de 1973 e no inciso I da cláusula primeira do Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de 1973.
Cláusula quarta - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia para os embarques realizados a partir de 1º de maio de 1978.
Brasília, DF, 21 de março de 1978
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.