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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26085, de 15 de março de 1978

Nº 26085/1978

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Art. 1.
- O Decreto nº 20.640, de 3 de abril de 1968, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 23.715, de 3 de outubro de 1973 e nº 24.941, de 27 de outubro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - o financiamento de veículos para os funcionários de nível universitário da Secretaria da Agricultura ou técnicos do mesmo nível, regidos pela legislação trabalhista, vinculados a seus programas específicos, instituído pela Lei nº 2.513-A, de 15 de fevereiro de 1968, a cargo do Fundo Especial de Financiamento de Veículos - FUNDESVE, reger-se-á na conformidade das disposições deste regulamento.

§ 1º- Estende-se ao pessoal de nível universitário das entidades da administração descentralizada, vinculadas a Secretaria da Agricultura, o disposto neste artigo.
§ 2º- Em caráter excepcional, a critério do Secretário da Agricultura, o financiamento a que se refere este artigo poderá ser estendido a funcionários ou técnicos ocupantes de cargo privativo de nível médio.

Da nova redação ao Decreto nº 20.640, de 3 de abril de 1968, que regulamenta a Lei nº 2.513-A, de 15 de fevereiro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Somente poderão ser objeto de financiamento veículos de fabricação nacional dos tipos seguintes:
IJipe;
IICaminhonete Rural;
IIIPick-up;
IVKombi;
VSedã Volkwagem;
Art. 3.
- O FUNDESVE será administrado pelo Assessor Chefe da Assessoria Setorial de Programação e Orçamento da Secretaria da Agricultura, terá escrituração própria e constituir-se-á dos seguintes recursos:
Idotação orçamentária própria;
IIretorno de capital, juros e comissões dos financiamentos que efetuar;
IIIproduto de operações de crédito que realizar na forma do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 2.513-A, de 15 de fevereiro de 1968;
IVoutras rendas, extraordinárias e eventuais.
§ 1º- O FUNDESVE depositara, obrigatoriamente, todos os seus recursos em conta especial no Banco do Estado da Bahia S.A. e só poderá realizar operações bancarias com o mencionado estabelecimento de crédito.
§ 2º- A movimentação dos recursos do FUNDESVE será sempre feita por meios de cheques nominativos emitidos pelo seu Administrador, com o visto do Secretário da Agricultura.
Art. 4.
- Os recursos do FUNDESVE somente poderão ser aplicados na aquisição de veículos para venda financiada e despesas com transporte desses veículos até a praça de Salvador.
Parágrafo único- Dos veículos financiados pelo FUNDESVE será obrigatoriamente feito seguro total e dos seus adquirentes, seguro de vida temporário, para, em caso de morte do beneficiário, quitação automática do debito pendente.
Art. 5.
- O FUNDESVE financiará até 90% (noventa por cento) do valor total formado pelo custo do veículo neste incluídos o transporte, juros, comissões e prêmios.
Art. 6.
- O financiamento de que trata este regulamento e seu resgate obedecerá os seguintes critérios:
Io mutuário que perceba até 12 (doze) vezes o maior valor de referência nacional poderá obter o financiamento no valor de 90% (noventa por cento) do preço total do veículo, para quitação em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

- o mutuário que perceba entre 12 (doze) e 17 (dezessete) vezes o maior valor de referência nacional poderá obter o financiamento no valor de 85% (oitenta e cinco por cento) do preço total do veículo, para quitação em 42 (quarenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

IIIo mutuário que perceba acima de 17 (dezessete) vezes o maior valor de referência nacional poderá obter o financiamento no valor de 80% (oitenta por cento) do preço total do veículo, para quitação em 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º- Após 36 (trinta e seis) meses de um financiamento, outro poderá ser concedido ao mesmo beneficiário desde que quitado o anterior.

I

§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o novo financiamento não poderá ultrapassar de 70% (setenta por cento) do valor total do veículo financiado, e para quitação em 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 7.
- Para a concessão do financiamento, o FUNDESVE celebrara com os interessados contratos individuais, que conterão, além de outras que neles sejam estabelecidas, as seguintes cláusulas ou condições essenciais:
Ireserva de domínio;
IIcompromisso do mutuário de continuar a prestar serviços a Secretaria da Agricultura durante, pelo menos, 5 (cinco) anos;
IIIpagamento de juros de 10% (dez por cento) ao mês sobre os valores das prestações vencidas e não pagas até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
IVretenção na forma e para os fins previstos no artigo 10 deste decreto;
Vquitação automática do debito restante, em caso de morte do mutuário;
VIrescisão automática do contrato quando qualquer prestação não for paga até 90 (noventa) dias do seu vencimento;
VIIvencimento antecipado das prestações vincendas, em caso de o mutuário solicitar exoneração do cargo ou rescisão do contrato de emprego, ou ainda quando não concordar com a renovação deste, sem prejuízo de multa aplicável no valor de 50% (cinquenta por cento) do último salário, vencimentos ou proventos recebidos pelo mutuário;
VIIIobrigação de efetuar os pagamentos mensais correspondentes ao valor indenizável de 2.000 Km, respeitado o critério de fixação de pagamento, estabelecido no artigo 9º, quando o mutuário não tiver renovado o seu contrato de emprego, a juízo da Secretaria da Agricultura, ou for demitido sem justa causa; e 3.000 Km quando for demitido com justa causa.
Parágrafo único- Nas hipóteses dos incisos VIII deste artigo, serão garantidos ao mutuário os descontos no inciso II do artigo 10.
Art. 8.
- A Secretaria da Agricultura pagará aos beneficiários do financiamento uma taxa por quilômetro rodado a seu serviço a ser fixada periodicamente pelo titular da Pasta, em ato próprio e que não excederá de 1,1 vezes o valor do litro de gasolina, ao preço da praça de Salvador, para o consumidor.
Parágrafo único- O pagamento a que se refere este artigo será feito também pelas entidades descentralizadas da Secretaria da Agricultura, à conta dos seus recursos próprios relativamente aos seus servidores beneficiados por financiamento do FUNDESVE, respeitados os mesmos valores fixados em ato do Secretário da Agricultura.
Art. 9.
- A Secretaria da Agricultura, nos contratos o de financiamento, vinculará a liquidação do debito ao produto resultante da quilometragem mensal que servir de base para pagamento aos beneficiários, na forma do artigo anterior, obedecidos os seguintes limites:
Iretenção total do valor da quilometragem rodada se esta for inferior a 1.000 km mensais;
IIretenção do valor correspondente a 1.000 km se a quilometragem rodada estiver entre 1.000 e 1.500 km mensais;
IIIretenção do valor correspondente a 70% (setenta por cento) da quilometragem rodada, se esta for superior a 1.500km mensais.
Art. 10.
- O valor retido do pagamento devido a cada beneficiário, na forma dos artigos anteriores, será aplicado nos seguintes fins:
Iresgate prioritário das prestações vencidas;
IIresgate das prestações finais na ordem contraria a cronológica dos respectivos vencimentos com desconto estabelecido no contrato de financiamento e calculado para cada mês de antecipação;
IIIreserva em deposito da fração insuficiente para quitar uma prestação para que» somada a retenção do mês subsequente, se destine aos fins dos incisos anteriores.
Art. 11.
- O Secretário da Agricultura, em ato próprio, estabelecerá:
Ipara os funcionários sediados na Capital do Estado, um limite máximo de quilometragem indenizável, observado o disposto no artigo 10, que só poderá ser ultrapassado em casos especiais, mediante previa autorização do Secretário;
IIpara os funcionários sediados no Interior do Estado, o critério de pagar a quilometragem indenizável até o limite máximo de 2.000 km;
IIIa quilometragem excedente aos limites fixados nos incisos acima, deverá ser acompanhada de justificativa esclarecedora do beneficiário e visada pelo respectivo diretor, reservando-se ao Secretário da Agricultura, o direito de, a seu critério, deixar de autorizar o pagamento.
Art. 12.
- Nenhum financiamento será concedido pelo FUNDESVE sem previa autorização escrita do Secretário da Agricultura.
Parágrafo único- Os contratos de financiamento serão lavrados de acordo com minuta aprovada pelo Secretário da Agricultura, a quem cabe também estabelecer, na mesma minuta, o valor mensal dos descontos previstos no artigo 10, inciso II.
Art. 13.
- O Administrador do FUNDESVE apresentará obrigatoriamente, ao Secretário da Agricultura, em cada 3 (três) meses, contas de sua atividade, mediante relatório sucinto, balancete contábil e extrato da conta corrente bancária.
Art. 14.
- Os casos omissos serão submetidos ao Se

cretário da Agricultura, que os decidirá?.

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

JOSE GUILHERME DA MOTTA

Secretaria da Agricultura

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