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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26053, de 25 de janeiro de 1978

Nº 26053/1978

Art. 1.
- Ficam aprovadas, na conformidade da Resolução nº 01/78, anexa, as alterações do Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia, que com este se publicam.

Aprova alterações no Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1978.

RESOLUÇÃO Nº 01/78

O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas competências, em reunião ordinária realizada em 20 de janeiro de 1978,

R E S O L V E

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1.
- A Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia - FUNDESCO - criada pela Lei nº 3.460 de 22 de dezembro de 1975, vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES - com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, com foro na Cidade do Salvador e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo único- A FUNDESCO gozará das imunidades e franquias asseguradas aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- A FUNDESCO tem por finalidade promover, coordenar e elaborar estudos e medidas relativos à política estadual de desenvolvimento social da população de baixa renda, visando sua integração na comunidade, bem como a melhoria de suas condições de vida, competindo-lhe:

I. desenvolver sistemas de mobilização participativa comunal;

II. promover ações objetivando suprir as necessidades em infra-estrutura e serviços urbanos básicos, em articulação com os organismos competentes;

III. melhorar os padrões habitacionais, em articulação com os organismos competentes;

IV. coordenar, implantar e administrar os Centros Sociais Urbanos;

V. atender às populações migrantes e de baixa renda no sentido de promover sua mais rápida integração social, facilitando seu acesso aos recursos da comunidade e ao mercado de trabalho;

VI. colaborar com outros programas sociais correlatos com suas atividades;

VII. exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 3.
- Poderá a FUNDESCO, visando a consecução de seus objetivos, celebrar acordos e convênios e contrair empréstimos com:
a) órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual e municipal;
b) organismos privados nacionais, de qualquer espécie;
c) organismos estrangeiros e internacionais, públicos ou privados.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA BÁSICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4.
- A FUNDESCO tem como estrutura básica:
a) Conselho Administrativo e de Fiscalização;
b) Diretoria.

SEÇÃO II

CONSELHO ADMINISTRATIVO E DE FISCALIZAÇÃO

Art. 5.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização tem a seguinte composição:
I Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social, que o presidirá;
II Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III Secretário da Fazenda;
IV Prefeito Municipal da Cidade do Salvador;
V Diretor Presidente da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS;
VI Diretor Presidente da Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB;
VII Um representante da comunidade, com reconhecida atuação em programas comunitários, por escolha e nomeação do Governador;
Parágrafo único- Cada membro do Conselho Administrativo e de Fiscalização terá um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
Art. 6.
- O mandato dos membros do Conselho Administrativo e de Fiscalização será de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Artigo 129 da Constituição Estadual.
Parágrafo único- O representante aludido no Item VII do Artigo 5º terá mandato de um ano.
Art. 7.
- Os membros do Conselho Administrativo e de Fiscalização perceberão gratificação, por reunião a que comparecerem, correspondente a 40% do menor salário pago pela FUNDESCO a seus servidores.
Art. 8.
- Compete ao Conselho Administrativo e de Fiscalização:

I. deliberar sobre as diretrizes básicas formuladas pela Diretoria;

II. deliberar sobre as alterações do Estatuto encaminhando-as para apreciação do Governador;

III. aprovar o Regimento Interno da FUNDESCO, bem como suas alterações;

IV. decidir sobre as propostas orçamentárias, bem como suas alterações, acompanhando sua execução;

V. deliberar sobre a aquisição, alienação e gravame dos bens imóveis da FUNDESCO;

VI. autorizar ou referendar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Fundação;

VII. constituir comissões de técnicos para avaliar os bens móveis e imóveis que devem ser incorporados ao patrimônio da FUNDESCO;

VIII. aprovar o quadro de pessoal, fixando os níveis de remuneração, inclusive os honorários do Diretor Executivo;

IX. aprovar seu Regimento Interno;

X. examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços, relatórios e prestação de contas anuais, podendo apreciar os documentos e registros contábeis da FUNDESCO;

XI. opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;

XII. decidir sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento da FUNDESCO.

Parágrafo único- O Conselho Administrativo e de Fiscalização, mediante a aprovação por parte de dois terços de seus membros, e de forma expressa para cada caso, poderá delegar competências á Diretoria.
Art. 9.
- O Regimento do Conselho Administrativo e de Fiscalização disporá sobre as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO XII

DIRETORIA

Art. 10.
- A Diretoria da Fundação compreende a Presidência e a Diretoria Executiva.
§ 1º- O Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social será o Presidente da Fundação, e em razão do exercício deste cargo não perceberá qualquer vencimento ou vantagem pecuniária.
§ 2º- O Diretor Executivo será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 11.
- A Diretoria reunir-se-á, periodicamente, para deliberar sobre os assuntos de sua competência, na forma que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 12.
- Compete à Presidência:

I. cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo e de Fiscalização;

II. representar a FUNDESCO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

IV. admitir e dispensar empregados, bem como fazer retornar aos organismos de origem servidores à disposição da FUNDESCO;

V. designar por indicação da Diretoria Executiva, coordenadores de áreas de programa, na forma que dispuser o Regimento Interno;

VI. assinar contratos, acordos e convênios em nome da FUNDESCO;

VII. submeter a apreciação do Conselho Administrativo e de Fiscalização matérias objeto de sua competência, bem como prestar-lhe as informações solicitadas;

VIII. movimentar, juntamente com a Diretoria Executiva, as contas bancárias;

IX. designar os membros das comissões de licitação;

X. delegar à Diretoria Executiva qualquer de suas competências, quando julgar necessário;

XI. exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Conselho Administrativo e de Fiscalização.

Art. 13.
- A Diretoria Executiva compete praticar todos os atos de gestão necessários ao funcionamento da FUNDESCO, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 14.
- A estrutura dos serviços técnicos e administrativos subordinados à Diretoria Executiva será estabelecida no Regimento Interno da FUNDESCO.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 15.
- O patrimônio da FUNDESCO é constituído:
a) pela dotação de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) a que se refere a Lei nº 3.460 de 22 de dezembro de 1975, a qual será destinada à aplicação de bens, títulos, equipamentos e em despesas complementares de sua constituição;
b) pelos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que lhe forem doados e legados ou que venha a adquirir.
Art. 16.
- Os bens e direitos da FUNDESCO serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de suas finalidades, podendo, com a aprovação do Conselho Administrativo e de Fiscalização, serem feitas inversões para obtenção de rendas.
Parágrafo único- A alienação de bens imóveis de penderá da aprovação da maioria absoluta do Conselho Administrativo e de Fiscalização.
Art. 17.
- Constituem receitas da FUNDESCO:
a) dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais;
b) rendas de seu patrimônio, assim como a proveniente da exploração de seus serviços e atividades;
c) rendas de qualquer espécie, constituídas a seu favor por terceiros, bem como outros recursos produzidos de forma legal, inclusive decorrentes de acordos e convênios.
Art. 18.
- O exercício financeiro da FUNDESCO coincidirá com o do Estado.
Parágrafo único- Os recursos financeiros da FUNDESCO serão depositados em conta própria no BANEB - Banco do Estado da Bahia S/A, salvo expressas disposições legais em contrário.
Art. 19.
- O balanço geral e o relatório anual serão submetidos, pela Diretoria, à apreciação do Conselho Administrativo e de Fiscalização, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
- O regime jurídico do pessoal da FUNDESCO será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único- O Regimento Interno fixará o regime de trabalho da FUNDESCO, bem como disporá sobre as normas complementares pertinentes a pessoal.
Art. 21.
- A Presidência, por indicação da Diretoria Executiva, poderá designar responsáveis, com direito a uma gratificação, por áreas de programa, enquanto não for aprovado o Regimento Interno da FUNDESCO.
Art. 22.
- O Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social poderá designar servidores da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social para exercer funções na FUNDESCO.
Art. 23.
- No caso de extinção da FUNDESCO, os seus bens, direitos e obrigações serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 24.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização devera aprovar o Regimento Interno da FUNDESCO, que lhe será encaminhado pela Diretoria, no prazo de até 120 dias da publicação deste Estatuto.

CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA, em sessão ordinária realizada em 20 de janeiro de 1978.

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