Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25966, de 24 de novembro de 1977
Nº 25966/1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e benfeitorias que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e benfeitorias compreendidos numa faixa de domínio com uma largura variável de 30m (trinta metros) a 60m (sessenta metros) ao longo dos trechos rodoviários objeto dos projetos de engenharia e implantação básica do Programa das Estradas Vicinais das Regiões Leiteira e Cafeeira a seguir indicados: Veredinha (BR.116)/Inhobim; Ramal Inhobim (Penetração); Capinai (BR.415)/Limeira; Encruzilhada/Mata Verde; Lucaia/Barra do Choça; Planalto/Parafuso/Lucaia; Encruzilhada/Boa Vista; Boa Vista/ER. Encruzilhada/Mata Verde; Tanquinho (BR.242) /Afrânio Peixoto; ER. Tanquinho/Afrânio Peixoto/Riachão/Bonito; Bonito/Volta Grande; Lagoa Nova/Duas Barras do Morro; BA.052/Volta Grande; BA.052/Fedegosa; BA. 120/ER.BR. 116/Lagoa do Morro; Itaquara/Agência Vieira; Agencia Vieira/BA.120; Agencia Vieira/ER. Agencia Vieira/BA. 120; Cravolândia/Fazenda Posse; Fazenda Rocha Monteiro/Fazenda Posse; Guariba/Ipauate; Itiruçu/Fazenda Pé do Lagedo; BR.330/Aiquara; Ipiau/Guloso; Maiquinique/Fazenda Canguçu; Fazenda Canguçu/Fazenda Canabrava, nos Municípios de Aiquara, Ipiau, Maiquinique, Morro do Chapéu, Lençóis, Utinga, Tapiramutá, Vitoria da Conquista, Barra do Choça, Planalto, Encruzilhada, Itiruçu, Maracás, Planaltino, Irajuba, Itaquara, Cravolândia, Ubaira e Brejões, e seus acessos, bem como pedreiras, jazidas de areia e cascalho, argila e aguadas, em bora fora da faixa de domínio, que possam ser utilizadas na execução da implantação dos trechos rodoviários mencionados.
Art. 2.
- Compete ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S.A. - Consórcio Rodoviário:
I fixar a largura da faixa de domínio a que alude o artigo anterior, respeitado o limite estabelecido, tendo em vista as características e situação local das regiões atravessadas pelos citados trechos rodoviários;
II fazer o estudo, projeto, levantamento e enquadramento e processar a necessária avaliação para fixar-se o valor da indenização e, afinal, promover a desapropriação amigável ou judicial dos terrenos e benfeitorias referidas neste decreto.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1977.