Declara de utilidade pública, por interesse social, as terras que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , com fundamento no art. 5º, alínea h, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA
Art. 1.
- É declarada de utilidade pública, por interesse social, uma área de terra localizada no Município de Teixeira de Freitas, definida pela poligonal que, a seguir, se descreve: MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO - A área destinada ao Distrito limita-se com a BR-101 e abrange terras das fazendas do Sr. Alcedino Malacarne e do Sr. Walter Falcão de Carvalho. Para demarcação de área foi tomado o ponto de interseção da estrada de acesso à fazenda do Sr. Walter Falcão de Carvalho com a BR-101, Km 884 + 460,00 m desta. Do eixo da BR neste Km, a 30 m na direção ortogonal, a cerca de limite da faixa de domínio, encontra-se o marco 1; daí, no rumo 82º0826 NE, a uma distância de 262,548 m, encontra-se o marco 2, também na cerca da BR; deste, no rumo 82º3250 NE, a 180,417 m, encontra-se, ainda na cerca, o marco 3; deste, no rumo 77º5304 NE, à distância de 163,971 m, também na cerca da BR, encontra-se o marco 4; deste, no rumo 73º2502 NE, a 59,667 m, na cerca da BR, encontra-se o marco 5, onde inicia a cerca limite da área do Posto Malacarne; deste marco, no rumo 48º2009 SE a 43,760 m, encontra-se o marco 6, na cerca do Posto; daí, no rumo 62º0543 SE, a 20,028 m, junto a cerca do Posto, encontra-se o marco 7; deste, no rumo 44º5801 SE, a 56,533 m, encontra-se o marco 8, também na cerca do Posto; deste, no rumo 67º0825 SE, a 77,879 m, encontra-se o marco 9, ainda na cerca do Posto de Gasolina; daí, no rumo 55º0904 SE, distando 12,630 m, está o marco 10, também na cerca; dai, no rumo 81º2036 NE, a 37,578 m, encontra-se o marco 11, último marco na cerca do Posto Malacarne; deste, no rumo 81º3737 SE, a 169,205 m, encontra-se o marco 12 na margem do córrego Penteado; deste, seguindo o córrego, no rumo 34º5837 SE, a 102,633 m, encontra-se o marco 13, nas margens do córrego; deste, no rumo 4º0237 SE, a uma distância de 51,264 m, encontra-se o marco 14, às margens do córrego; deste, no rumo 15º0033 SO, a 191,482 m, encontra-se o marco 15; seguindo ainda o córrego Penteado, no rumo 8º3808 SE, 58,934 m, encontra-se o marco 16; daí, no rumo 18º3648 SE, a 214,947 m, encontra-se o marco 17; deste, no rumo 36º1258 SE, a 125,480 m, encontra-se o marco 18; deste, no rumo 9º1608 SO, a 129,279 m, encontra-se o marco 19, que ainda está nas margens do córrego Penteado, na cerca que limita as fazendas dos Srs. Alcedino Malacarne e Walter Falcão de Carvalho; deste marco 19, seguindo o córrego penteado, nas terras do Sr. Walter, no mesmo rumo, 9º1508 SO, a 201,162 m, encontra-se o marco 20, último às margens do córrego Penteado; deste, no rumo 86º5347 NO, a 764,034 m, encontra-se o marco 21; daí no rumo 3º0614 NE, a 240,200 m, encontra-se o marco 22, que está na cerca de divisa das referidas fazendas; seguindo a cerca, no rumo 60º5550 NO, a 193,256 m, encontra-se o marco 23; deste, no rumo 60º5528 NO, a 198,895 m, encontra-se o marco 24; deste, no rumo 60º4113 NO, a 117,565 m, encontra-se o marco 25; deste, no rumo 56º0327 NO, a 129,786 m, encontra-se o marco 26; deste, no rumo 55º4536 NO, a 329,201 m, encontra-se o marco 27; deste, no rumo 29º0212 NE, a 231,974 m, na junção da cerca do limite da fazenda do Sr. Alcedino Malacarne com a cerca da faixa de domínio da BR-101; daí, no rumo 82º0828 NE, a 320,658 m, encontra-se novamente o marco 1. Este terreno abrange terras de dois proprietários, totalizando 116,57 hectares, pertencendo ao Sr. Alcedino Malacarne 100,82 ha. e ao Sr. Walter Falcão de Carvalho 15,75 ha. A área a ser desapropriada das terras do Sr. Walter Falcão de Carvalho é limitada pelos marcos M19, M20, M21, M22. A área do Distrito, assim definida, limita-se com a BR-101, do marco M28 a M1 e deste ao M5, com o Posto Malacarne, do marco M5 ao M12, com a fazenda do Sr. Alcedino Malacarne, do marco M12 ao M19 e com a fazenda do Sr. Walter de Carvalho, do marco M19 ao M28.
Art. 2.
- A área referida no artigo anterior, medindo 116,57 ha, será destinada à implantação do Distrito Industrial de Teixeira de Freitas - BA.
Art. 3.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia estadual vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, autorizada a promover e executar, amigável ou judicialmente - em caráter de urgência, se necessário - as medidas julgadas indispensáveis à efetivação da providência de que trata este Decreto, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
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