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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25893, de 18 de outubro de 1977

Nº 25893/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno medindo 9.350,00m (nove mil trezentos e cinquenta metros quadrados), situada no Distrito de Portão, Município de Lauro de Freitas, e que se encontra compreendida dentro dos limites a seguir descritos: partindo-se do ponto A, situado no vértice formado pelos eixos das ruas I e L, do loteamento Solar União, em Portão, dá-se rumo de 52º30’SO e a 33,50m tem-se o ponto 1, inicio da presente delimitação; deste, com rumo 29°30'SE, tem-se a 130,50m o ponto 2, confrontando este trecho com os fundos de lotes da Quadra L, do loteamento; daí, com rumo 58º30’NE, tem-se a 22,00m o ponto 3, confrontando com a lateral do ultimo lote da Quadra L; deste, com o rumo 28º30’SE, tem-se a 48,00m o ponto 4, confrontando este trecho com a borda direita da Rua L; daí, com rumo 61º30’SO, acha-se a 63,00m o ponto 5, confrontando com lotes da Quadra M; deste, acompanha-se um riacho existente na direção de sua nascente e a 157,00m tem-se o ponto 6, confrontando este trecho com terrenos de Corrêa Ribeiro; deste, com rumo 60°30'NE, tem-se a 61,00m o ponto 7, confrontando com lotes da Quadra J; deste, com rumo 29°30'NO, tem-se a 20,00m o ponto 8; daí, com rumo 60º30’NE tem-se a 3,00m o ponto 1, início desta delimitação e concluindo-se, assim, a poligonal da área com 9.350,00m (nove mil trezentos e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo único- O imóvel a ser desapropriado será utilizado para a construção do Centro Social Urbano do Distrito de Portão, Município de Lauro de Freitas.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a promover a ação que permita, ao expropriante, imitir-se, de logo, na posse do imóvel indicado no artigo anterior.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, a Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia fornecera, logo lhe sejam solicitados, os recursos financeiros necessários.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de outubro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

MARIA IVETE RIBEIRO DE OLIVEIRA

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