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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25884, de 10 de outubro de 1977

Nº 25884/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Decreto Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a Área de terreno medindo 6.645,40m2 (seis mil seiscentos e quarenta e cinco metros e quarenta centímetros quadrados), sito à rua Lima e Silva, nº 100, na Cidade de Salvador, com a seguinte delimitação: Partindo-se do ponto 1, que dista 3,00 m ( três metros) do 1 Início da construção do lote 96, ao lado esquerdo no mesmo alinhamento da testada, com o rumo de 22°45' NW e a distância de 110,00 m ( cento e dez Metros) encontra-se o ponto 2; daí, com o rumo de 69º 48’ NE e a distância de 30,30 m (trinta metros e trinta centímetros) encontra-se o ponto 3; daí, com o rumo de 88º 08’ NE e a distância de 58,70m (cinquenta e oito metros e setenta centímetros) encontra-se o ponto 4; daí, com o rumo de 19 13’ 50? SE e a distância de 46,00 m (quarenta e seis metros) encontra—se o ponto 5; daí, cano rumo de 67°25' SW e a distância de 34,95 m (trinta e quatro metros e noventa e cinco centímetros) encontra-se o ponto 6; daí, com o rumo de 16º 22’ SE e a distância de 35,85 m (trinta e cinco metros e oitenta e cinco centímetros) encontra-se o ponto 7; daí, com o rumo de 66º 15’ SW e a distância de 41,00 m (quarenta e um metros) encontra-se o ponto 1, início da presente delimitação.
Parágrafo único- O imóvel a ser desapropriado será utilizado para a construção do Centro Social Urbano da Liberdade.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a promover a ação que permita ao expropriante imitir-se, de logo, na posse do inovei indicado no artigo anterior.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, a Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia fornecera, logo lhe sejam solicitados, os recursos financeiros necessários.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1977.

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