Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25860, de 28 de setembro de 1977

Nº 25860/1977

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre horário especial para os servidores do Poder Executivo Estadual, de acordo com Resolução da Comissão Racional de Reescalonamento de Horários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Resolução nº 12/77, da Comissão Nacional de Reescalonamento de Horários, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de setembro de 1977,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica estabelecido, a partir de 19 de setembro do corrente ano, para os servidores efetivos e contratados do Poder Executivo Estadual, o seguinte horário de trabalho:
I jornada de 8 horas - das 8:00 h as 17:30 h, com intervalo para almoço das 12:00 h as 13:30 h:

II - jornada de 6 horas - das 11:30 h as 17:30 h, ininterruptamente."

Redação de acordo com o Decreto nº 26.326 de 23 de agosto de 1978

Redação original: Art. 1º - "Fica estabelecido, a partir de 1º de outubro do corrente ano, para os servidores efetivos e contratados do Poder Executivo Estadual o seguinte horário de trabalho: Jornada de 8 horas - das 8:00 as 17:30, com intervalo para almoço das 11:00 às 12:30;Jornada de 6 horas - das 11:30 às 17:30, ininterruptamente."

Art. 2.
- Não se aplica o disposto no artigo anterior aos servidores com horários especiais de trabalho em virtude de:
I desempenho de função de magistério;
II regime de escala, plantio ou rodízio;
III jornada especial estabelecida em lei.
Parágrafo único- As situações especiais, assim consideradas tendo em vista o interesse do serviço, terão os seus horários estipulados em ato do respectivo Secretário de Estado, dirigente de Órgão diretamente subordinado ao Governador ou de Entidade da Administração Descentralizada, inclusive Fundações.
Art. 3.
- O atendimento ao público nas repartições estaduais será prestado das 9:30 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas.
Art. 4.
- O disposto neste decreto terá vigência definitiva.

Redação de acordo com o Decreto nº 26.326 de 23 de agosto de 1978

Redação original: Art. 4º - "O disposto neste decreto terá vigência experimental pelo prazo de seis meses."

Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1977.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo