Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25623, de 11 de março de 1977

Nº 25623/1977

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, uma área de terreno situada na Cidade de Feira de Santana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 2º, inciso V e 5º, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinados com o artigo 69, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, uma área de terreno com 250.000,00m2 (duzentos e cinquenta mil metros quadrados), de propriedade de quem de direito, compreendida dentro dos limites a seguir descritos: Partindo-se do ponto 1 situado à margem esquerda da Av. Senador Quintino a 765,00m pela mesma avenida do eixo do anel rodoviário, ponto este que é divisão dos terrenos da Colonia Lopes Rodrigues, F.U.S.E.B. com a propriedade do Sr. Aloisio Boaventura, dá-se o rumo de 58°30'NE e a 343,00m tem-se o ponto 2 confrontando com terrenos do Sr. Aloisio Boaventura. Daí com uma deflexão à direita de 90°30' rumo 31ºSE tem-se a 269,00m o ponto 3, confrontando com terrenos da F.U.S.E.B. Daí com uma deflexão à direita de 2º, rumo 29ºSE acha-se a 109,00m o ponto 4 com o mesmo confrontante. Deste com uma deflexão à esquerda de 2°30', rumo 31°30'SE acha-se a 139,00m o ponto 5 com o mesmo confrontante. Deste com uma deflexão à esquerda de 6°30' rumo 38ºSE acha-se a 263,00m o ponto 6 ainda com o mesmo confrontante. Daí segue-se acompanhando a linha que define o limite da faixa de domínio do anel rodoviário, 35m a partir do seu eixo, em direção à BR-116 e a 346,00m tem-se o ponto 7 no vértice formado pela linha de limite da faixa de domínio e lado esquerdo da Av. Senador Quintino. Daí com rumo 33°30'NO acha-se a 730,00m o ponto 1 início da presente de limitação.
Art. 2.
- O terreno de que trata o artigo anterior destinar-se-á à construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio aos conjuntos habitacionais, para o que fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetivar a expropriação, pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo