Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25619, de 7 de março de 1977
Nº 25619/1977
Art. 1.
- O estágio para estudante de estabelecimento de ensino superior e profissionalizante do 2º grau, oficiais ou reconhecidos, em órgãos e entidades de administração estadual centralizada e descentralizada, obedecerá ao disposto neste Decreto e nas instruções normativas que, para o seu cumprimento, expedir a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Dispõe sobre o estágio para estudantes de estabelecimento de ensino superior e profissionalizante do 2º grau, oficiais ou reconhecidos, nos órgãos e entidades da administração estadual centralizada e descentralizada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- O estágio tem por objetivo, proporcionar ao estudante complementação educacional e prática profissional e far-se-á mediante efetiva participação daquele no desenvolvimento de programas e planos de trabalho afetos à unidade organizacional onde se realize.
§ 1º- Somente poderão conceder estágio as unidades organizacionais que tenham condições de proporcionar experiência na linha de formação do estagiário.
§ 2º- Serão admitidos ao estágio apenas os estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pelo órgão ou entidade da administração estadual centralizada e descentralizada onde se realizar e mediante teste de seleção.
§ 3º- O estágio destina-se, exclusivamente, ao estudante que, comprovadamente, tenha cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos semestres ou completado 30% (trinta por cento) dos créditos previstos para o respectivo curso.
§ 4º- Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados cursos superiores a nível de pós-graduação.
Art. 3.
- O estágio revestirá a forma de Bolsas de Complementação Educacional, cujos valores serão:
I de uma vez e meia o do valor de referência do salário mínimo regional, quando se tratar de estudantes de estabelecimento de ensino superior;
II de uma vez o do valor de referência do salário mínimo regional, quando se tratar de estudantes de curso profissionalizante do 2º grau.
§ 1º- A Bolsa de Complementação Educacional será paga mensalmente, mediante empenho, pela rubrica orçamentária Encargos Diversos, proporcionalmente à freqüência apurada.
§ 2º- Os valores das Bolsas de Complementação Educacional serão reajustadas, automaticamente, sempre que ocorrer variação do valor de referência do salário mínimo regional, respeitada a proporcionalidade fixada neste artigo.
Art. 4.
- Os estágios serão planejados e programados pelas unidades organizacionais que preencham os requisitos anteriores, em estreita articulação com o Órgão Central de Estágio de Estudantes, da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, instituições de ensino e com o setor responsável em cada órgão ou entidade da administração estadual centralizada ou descentralizada.
Art. 5.
- Os órgãos e entidades da administração estadual centralizada ou descentralizada submeterão à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, no mês de janeiro de cada ano, proposta fundamentada do quadro de estagiários a vigorar no exercício correspondente, para efeito do disposto no artigo anterior.
Art. 6.
- A cota de estagiários para os órgãos ou entidades será fixada pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em cada exercício, devendo esta receber, após os testes de seleção, a serem realizados nos meses de fevereiro e julho, um relatório contendo, por área, o numero de candidatos inscritos, convocados, selecionados, com a respectiva classificação, treinados e colocados nas diversas unidades organizacionais do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único- Caberá ao órgão ou entidade da administração estadual centralizada ou descentralizada implantar nas diversas unidades organizacionais onde se realizar o estágio, um sistema de supervisão, que terá como atividade o acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com a SEPLANTEC.
Art. 7.
- A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecidos o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses e o regime de 20 (vinte) horas semanais, no horário regular de funcionamento da repartição.
§ 1º- O estagiário que, excepcionalmente, trabalhar em regime de 40 (quarenta) horas semanais terá a Bolsa de Complementação Educacional acrescida de 70 (setenta por cento) do seu valor.
§ 2º- Não será permitida a prorrogação do estágio, salvo no interesse da Administração, devidamente comprovado pela unidade organizacional onde se tenha realizado e pelo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 8.
- Somente após 6 (seis) meses de estágio poderá ser conferido certificado ao estagiário, sempre mediante avaliação de aproveitamento.
Art. 9.
- O estágio não gera, sob qualquer pretexto, vínculo empregatício com o Estado ou suas entidades da administração descentralizada.
Art. 10.
- Os órgãos ou entidades da administração estadual ficam obrigados a regularizar a situação dos estagiários que mantiverem, mediante instituição de seguro de acidentes e assinatura da Carteira Profissional, com registro, nas anotações gerais, da condição de estagiário, período do estágio e valor da respectiva Bolsa de Complementação Educacional, nos termos da Portaria nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, do Ministério do Trabalho.
Art. 11.
– Além dos registros de que trata o artigo anterior, formalizar-se-á o estágio pela assinatura de um contrato que conterá, necessariamente, as obrigações do estagiário e da Administração bem assim as normas disciplinares de trabalho, com base nas estabelecidas para os servidores dos órgãos e entidades da administração estadual onde se realize o estágio, especialmente as destinadas ao resguardo do sigilo e da veiculação de informações a que tenha acesso o estagiário.
Art. 12.
- Dar-se-á a interrupção do estágio pelo afastamento temporário e permitido do estagiário, em virtude de:
I matrimônio, pelo prazo de 3 (três) dias;
II gestação, pelo prazo de 12 (doze) semanas;
III falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão, até 2 (dois) dias consecutivos;
IV doença, pelo prazo de até 15 (quinze) dias;
V provas escolares, nos dias da realização dos exames.
Art. 13.
- Ocorrerá o desligamento do estágio:
I automaticamente, ao seu término ou por conclusão do curso;
II de ofício, no interesse e por conveniência da administração;
III por justa causa, quando descumprida ou infringida, pelo estagiário, qualquer das cláusulas do contrato de estágio, inclusive pelo não cumprimento à repartição, sem causa justificada, durante 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) interpolados, em um mês.
§ 1º- O pagamento da Bolsa de Complementação Educacional será suspenso a contar da data do desligamento, qualquer que seja o motivo deste.
§ 2º- Cumpre ao dirigente da unidade organizacional onde se realiza o estágio comunicar, incontinente, à SEPLANTEC o desligamento do estagiário, qualquer que seja o motivo da resilição do respectivo contrato.
Art. 14.
- Compete aos órgãos e entidades da administração estadual interessados elaborar convênios a serem celebrados com estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, desde que manifestada reciprocidade de interesse para tanto.
Art. 15.
- Os órgãos e entidades da administração estadual ajustarão os estágios porventura mantidos as normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções normativas que com base nele venham a ser expedidas pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, considerando-se insubsistentes os contratos de estágio que não atenderem às especificações deste Decreto.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.