Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2561, de 21 de outubro de 1993
Nº 2561/1993
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, o imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA
Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel de propriedade de VICTÓRIO PIANA, parte integrante da Fazenda Serrana, sita na BR-020, próximo à divisa do Estado da Bahia com o Estado de Goiás, Município de Correntina, neste Estado, com a seguinte delimitação: partindo-se do ponto 01, localizado no eixo da Rodovia BR 020, determinado pelo encontro da projeção do alinhamento da cerca de divisa entre a Shark Tratores e a Fazenda Serrana com o eixo da Rodovia BR 020. Do ponto 01, visa-se o Norte Magnético e, com um ângulo para a direita de 34.4320, percorre-se uma distância de 275,38 metros encontrando-se o ponto 02, localizado também no eixo da Rodovia BR 020. Do ponto 02, com uma deflexão à esquerda de 90.0000, percorre-se uma distância de 30,00 metros, encontrando o marco A, cravado no limite da Faixa de Domínio da Rodovia BR 020 com a Fazenda Serrana. Do marco A, confrontando com terras da Fazenda Serrana, segue com o azimute 304,4320 e percorre-se uma distância de 80,00 metros, encontrando-se o marco B. Do marco B, também confrontando com terras da Fazenda Serrana, segue com o azimute 34.4320, e percorre-se uma distância de 240,00 metros, encontrando-se o marco C. Do Marco C, ainda confrontando com terras da Fazenda Serrana, segue com azimute 124.4320e percorre-se uma distância de 80,00 metros, encontrando-se o marco D, cravado no limite da Faixa de Domínio da Rodovia BR 020, com a Fazenda Serrana. Do marco D, confrontando com a Faixa de Domínio da BR 020, segue com azimute 214.4320 e percorre-se uma distância de 240,00 metros, encontrando-se com o marco A, origem da poligonal, que tem área correspondente a 19.200,00 metros quadrados.
Art. 2.
- O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se a construção de um Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
- A Procuradoria Geral do Estado, com apoio da Secretaria da Fazenda, fica autorizada a promover, em caráter de urgência, a desapropriação, por via amigável ou judicial.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda