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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25488, de 10 de novembro de 1976

Nº 25488/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 2º, inciso V e 5º, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinados com o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, uma área de terra medindo aproximadamente 250.000,00 m (duzentos e cinquenta mil metros quadrados), situada no Município de Feira de Santana e que se acha compreendida dentro dos limites a seguir descritos: Partindo-se do ponto 1, situado à margem esquerda da av. Senador Quintino, a 765,00 m pela mesma avenida do eixo do anel rodoviário, ponto este que é divisão dos terrenos da Colônia Lopes Rodrigues -F.U.S.E.B. com a propriedade de Aloisio Boaventura, dá-se o rumo de 58°30'NE e a 343,00 m tem-se o ponto 2, confrontando com terrenos de Aloisio Boaventura; daí, com uma deflexão à direita de 90°30' rumo 31ºSE, tem-se, a 269,00m, o ponto 3, confrontando com terrenos da F.U.S.E.B.; daí, com uma deflexão à direita de 2º, rumo 29ºSE, acha-se, a 109,00 m, o ponto 4, com o mesmo confrontante; deste, com uma deflexão à esquerda de 2°30', rumo 31°30'SE, acha-se, a 139,00 m, o ponto 5, com o mesmo confrontante; deste, com uma deflexão ã esquerda de 6°30' rumo 38ºSE, acha-se, a 263,00 m, ponto 6, ainda com o mesmo confrontante; daí, segue-se acompanhando a linha que define o limite da faixa de domínio do anel rodoviário, 35,00m a partir do seu eixo, em direção à BR-116 e a 346,00 m tem-se o ponto 7, no vértice formado pela linha de limite da faixa de domínio e lado esquerdo da av. Senador Quintino; daí, com rumo 33°30'NO, acha-se a 730,00m o ponto 1, início da presente delimitação.
Art. 2.
- O terreno de que trata o artigo anterior destinar-se-á à implantação de um conjunto habitacional, obedecidas as diretrizes do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, para o que fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetivar a. expropriação pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 3.
- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1976.

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