Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25462, de 29 de outubro de 1976
Nº 25462/1976
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, uma área de terra situada no Bairro do Cabula, no Município do Salvador, neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para efeito de desapropriação, una área de terreno de 231.510,00m situada no Bairro do Cabula, no Município do Salvador, neste Estado e que se mostra compreendida dentro dos limites a seguir descritos: Partindo-se de um marco M-0, localizado no vértice de confrontância com o terreno da Construtora ERG Ltda. com o azimute de 15°49' e a distância de 685,00m chega-se ao marco M-8; daí com o azimute de 78º24’ e a distância de 160,00m chega-se ao marco M-9 localizado na margem de um córrego ali existente; daí com o azimute de 114°20' e a distância de 74,20m chega-se ao marco M-10 sempre margeando o córrego acima referido; daí com o azimute de 122°19' e a distância de 36,80m chega-se ao marco M-16, ainda acompanhando a margem do cor rego até encontrar o marco M-13; daí com o azimute 178°45' e a distância aproximada de 187,85m chega-se ao marco C-4; daí com o azimute 216°14' e a distância de 510,05m e acompanhando a L.T. da CHESF, Chega-se ao marco C-1; daí com o azimute de 305°59' e a distância de 207,62m acompanhando a cerca que faz limite com a Rua Silveira Martins, onde se verifica o fechamento do polígono que define a propriedade, sempre acompanhando a cerca limite da Rua Silveira Martins. A propriedade em foco tem os seus confrontantes assim distribuídos: Sudoeste - limite da faixa de servidão da Rua Silveira Martins antiga Estrada do Saboeira; Noroeste - limite com a propriedade da Construtora ERG Ltda; Nordeste - limite natural formado por um córrego ali existente, sem denominação; Sudeste - área de servidão da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, sendo inclusive parte da propriedade cortada por uma linha de transmissão da referida companhia.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à implantação do Hospital Central do Salvador.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetuar a desapropriação, em regime de urgência, pela via amigável ou judicial, utilizando para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1976