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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25460, de 29 de outubro de 1976

Nº 25460/1976

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Declara de interesse social para fins de desapropriação, uma área de terra situada no Bairro do Cabula, no Município do Salvador, Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 2º, inciso V e 5º da Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, combinados com os artigos 3º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para efeito de desapropriação em regime de urgência, uma área de terreno de 115.059,00m2 situada no Bairro do Cabula, no Município do Salvador, Estado da Bahia e que se mostra compreendida dentro dos limites a seguir descritos:

Partindo-se de um marco F-12 localizado no vértice de confrontância com as propriedades dos Srs. Antonio Barreto Santos e Manoel Agnelo dos Santos, no canto da cerca ali existente, com o azimute de 27°27' e distância de 30,72 metros chega-se ao marco F-13; daí com 269°42' e 44,76 metros chega-se ao marco F-14; daí com 350°45' e 43,99 metros chega-se ao marco F-15; dai com 235°55' chega-se ao marco F-15; daí com 239°39' e 27,77 metros chega-se ao marco F-17; daí com 240°41' e 16,68 metros chega-se ao marco F-18; daí com 233°10' e 37,99 metros chega-se ao marco F-19; daí com 222°32' e 13,82 metros chega-se ao marco C-4 no vértice de confrontância entre as propriedades dos Srs. Antonio Barreto Santos e Getulio de Tal, daí com 243°48' e 18,79 metros chega-se ao marco C-3; daí com 249°52' e 31,56 metros chega-se ao marco c-2; daí com 248°14' e 40,52 metros chega-se ao marco C-l no vértice de confrontância com a propriedade do Sr. Getulio de Tal na margem da estrada ali existente, no canto da cerca; daí com seguimento acompanhando a cerca com 147º44’ e 140,00 metros chega-se ao canto da cerca; daí com 237°44' e 25,00 metros chega-se ao marco B-6; dai com 136°38' e 49,00 metros chega-se ao marco B-7; daí com 209°49' e 5,60 metros chega-se ao marco B-8; daí com 151°25' e 101,46 metros chega-se ao marco B-11 no vértice de confrontância com a propriedade.

Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio aos conjuntos habitacionais.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetuar a desapropriação, em regime de urgência, pela via amigável ou judicial, utilizando para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1976.

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