Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25381, de 17 de setembro de 1976
Nº 25381/1976
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação a área de terras que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso III, artigo 57 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda nº 2 de 29 de novembro de 1969 e na conformidade do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras e benfeitorias da antiga Fazenda Tororó, a leste da estrada de acesso à Base Naval de Aratu, no subdistrito de Paripe, zona suburbana, do Município de Salvador, deste Estado, num total de 194.080,00 ms2 (cento e noventa e quatro mil e oitenta metros quadrados), limitando-se, ao note, com terrenos da Base Naval de Aratu, ao Sul e Leste com o trecho denominado Saco do Tororó, e a Oeste com a estrada de acesso à Base Naval de Aratu, partindo do ponto de coordenadas 229.554,5 e 3.582.758,5 situado no eixo da rodovia de acesso à Base Naval em frente ao Portão de entrada da mesma Base, segue acompanhando cerca existente com azimute verdadeiro de 45°50' 35" até a extensão de 301,64m quando encontra o ponto de coordenadas 229.770,905 e 3.582.968,628 canto de cerca; daí inflete para direita até encontrar o ponto de coordenadas 229.358,899 e 3.582.349,799, seguindo cerca existente, azimute de 143º18’ e extensão de 147,86; daí inflete para esquerda, azimute de 115º44’ e extensão de 14,89m; deste ponto, inflete para esquerda, azimute de 99°54' e distância de 207,92m para o próximo ponto que é um marco de concreto e coordenadas 230.077,131 e 3.582.807,562 e canto de cerca existente. Do marco p/o próximo ponto de coordenadas 230.088,767 e 3.582.804,729 inflete para esquerda com azimute de 103°41' e uma extensão 11,98m; deste para o seguinte de coordenadas 230.046.743 e 3.582.621,288, inflete para a direita, azimute de 192°57' e extensão de 188'19m; deste ponto dando sequência ao alinhamento encontramos o ponto seguinte de coordenadas 230.064,962 e 3.582.585,744, deflexão para esquerda azimute de 152°52' e uma extensão de 39,94m; daí inflete para direita até encontrar o próximo ponto de coordenadas 230.085,529 e 3.582.529,613 e azimute de 159°53' e uma distância de 59,78m; deste segue dando um desvio no alinhamento para direita, que vai ao encontro do ponto de coordenadas 230.086,294 e 3.582.489,744 e azimute de 178°74' distância 39,88m; dando sequência ao alinhamento vamos ao encontro do ponto de coordenadas 230.071,445 e 3.582.419,312, azimute de 191°54' e tona extensão de 71,98m; daí inflete para direita indo ao encontro do ponto de coordenadas 230.025,045 e 3.582.369,292, azimute de 222°58' e distância de 68,36m; partindo deste com um desvio para esquerda, encontra-se próximo ponto de coordenadas 229.959,393 e 3.582.245,213 e com azimute de 207°53' e distância de 140,38m; daí inflete para esquerda quando encontramos o ponto seguinte de coordenadas 229.978,707 e 3.582.136,892, um azimute de 179°53' e uma distância de 110,03 m; daí inftete para esquerda até encontrar o ponto de coordenadas 229.984,193 e 3.582.133,214, azimute de 123°50' e extensão de 6,60m; deste ponto infletindo para direita com distância de 70,00m e azimute de 295°30' chega-se ao ponto de coordenadas 229.921.004 e 3.582.163,332; deste com deflexão para direita, distância de 80,00m e azimute de 226°30' chega-se ao ponto 229.865,920 e 3.582.221,347; deste, ainda com deflexão para direita, distância de 110,00m e azimute de 235°30' atinge-se o ponto de coordenadas 229.803,590 e 3.582.311,983, por último com deflexão para direita, distância de 511,30 e azimute de 240°50' chega-se ao ponto de fechamento da poligonal e coordenadas 229.554,5 e 3.582.785,5 até 3.582.785,5 confrontando-se ao norte com terrenos da referida Base Naval de Aratu, ao sul e leste com a Baia de Aratu e ao oeste com a estrada de acesso à mesma Base Naval de Aratu.
Art. 2.
- A área a que alude o artigo anterior destina-se ao atendimento de necessidades atinentes a implantação do Terminal de Granéis Líquidos do Porto de Aratu.
Art. 3.
- Incumbe à Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Secretaria das Minas e Energia, promover as medidas julgadas indispensáveis a efetivação da desapropriação de que trata este decreto, peta via amigável ou judicial.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 1976.