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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25300, de 20 de julho de 1976

Nº 25300/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, uma área de terreno situada na zona urbana da Cidade de Barreiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 2º, inciso V e 5º, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinados com o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, em regime de urgência, uma área de terreno, com 200.000,00m (duzentos mil metros quadrados), situada na zona urbana da Cidade de Barreiras, da propriedade dos herdeiros de Renato Gonçalves Mariano, que se acha compreendida dentro dos limites a seguir descritos: Partindo-se do ponto 1, situado à margem esquerda da rodovia para Catolândia, tambem denominada rua Buy Barbosa e a 389,00m do eixo da rua Capitão Manoel Miranda, com rumo de 85°30'NE, tem-se, a 86,00m, o ponto 2, limitando-se com o loteamento de Janot A. Boaventura; daí, com uma deflexão, à esquerda, de 4º, rumo 81°30'NE, tem-se, a 247,00m, o ponto 3, como mesmo confrontante; deste, com uma deflexão, à direita, de 2°30', rumo 84ºNE, tem-se, a 77,00m, o ponto 4, com o mesmo ccnfrontante; deste, com uma deflexão, à direita, de 96°30', rume 0°30'SO, tem-se, a 535,00m, o ponto 5, limitando-se com terrenos do espólio de Renato G. Mariano; daí, com uma deflexão, à direita, de 94º, rumo 85ºNO, tem-se, a 410,00m, o ponto 6, confrontando com terrenos de Edgar de Deus Pita e a Estação Abaixadora da COELBA; deste, com uma deflexão, à direita, de 86º, rumo 1°00'NE, tem-se, a 447,00m, o ponto 1, confrontando com a rodovia para Catolândia, concluindo-se, assim, a poligonal da área de 200.000,00m (duzentos mil metros quadrados).
Art. 2.
- O terreno de que trata o artigo anterior destinar-se-á à construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio aos conjuntos habitacionais, para o que fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetivar a expropriação, em regime de urgência, pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1976

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