Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25251, de 22 de junho de 1976
Nº 25251/1976
Fixa limites para despesas pelo regime de adiantamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições contidas nas alíneas a e h do inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 2322, de 11 de abril de 1966 modificado pela de nº 2.588, de 10 de outubro de 1968.
D E C R E T A
Art. 1.
- É fixado em 10 (dez) vezes o maior valor padrão vigente no Estado, de acordo com o sistema especial de atualização monetária estabelecido pelo Governo Federal, o limite para realização de despesas miúdas pelo regime de adiantamento.
§ 1º- Entende-se como despesas miúdas aquelas de pequeno vulto, realizadas para atendimento a necessidades imediatas do serviço, excluídas as despesas de capital.
§ 2º- No caso de impossibilidade de ser obtida documentação normal, as despesas com transportes urbanos, aquisição de jornais, diários e outras similares poderão ser comprovadas, em cada adiantamento, mediante relação detalhada, visada pelo Ordenador na qualidade de autoridade requisitante até o máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 2.
- Será de 20 (vinte) vezes o maior valor padrão vigente no Estado, obedecido o mesmo critério do art. 1º deste Decreto, o limite de adiantamento para atender despesas com conservação, adaptação e reparos de bens móveis e imóveis.
Art. 3.
- Os limites estabelecidos neste Decreto referem-se ao total de cada requisição de adiantamento.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador