Declara de utilidade pública, por interesse social, as terras que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 164, inciso IV, da Constituição Estadual , com fundamento no artigo 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA
Art. 1.
- É declarada de utilidade pública, por interesse social, uma área de terra localizada no Município de Juazeiro, definida pela poligonal que, a seguir, se descreve: partindo do ponto A, situado na interseção do eixo do contorno rodoviário com o eixo da BR que liga Sento Sé a Juazeiro, segue-se por este último no sentido Sento Sé/Juazeiro até uma distância de 120,00 m, onde se encontra o ponto B no referido eixo; daí, segue-se com a deflexão de 104º00 à esquerda e a uma distância de 28,00 m, até encontrar-se o marco 1, na faixa de domínio da BR Sento Sé, início da área a ser descrita; daí, segue-se na mesma direção, ou seja, 180º00 e a uma distância de 660,00 m, onde se encontra o marco 2; daí, segue-se com a deflexão de 90º00 à direita, e a uma distância de 560,00 m, onde se encontra o marco 3; daí, segue-se com a deflexão de 98º00 à direita e a uma distância de 760,00 m, onde se encontra o marco 4, na faixa de domínio da BR Sento Sé/Juazeiro a 15,00 m do eixo; daí, segue-se com a deflexão de 97º30 a direita e a uma distância de 470,00 m onde se encontra o marco 1, fechando, assim, um polígono com área de 36,5 ha, a qual tem os seguintes confrontantes: do marco 1 ao 2, terras do Sr. Miguel dos Santos; do marco 2 ao 3, CODEBA; do marco 3 ao 4, terras do Dijauto; do marco 4 ao 1, faixa de domínio da BR Sento Sé/Juazeiro, conforme planta.
Art. 2.
- A área referida no artigo anterior, medindo 36,5 ha, será destinada à implantação do Distrito Industrial - Núcleo Oeste - 2ª etapa, no município de Juazeiro - Ba.
Art. 3.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, autorizada a promover e executar, amigável ou judicialmente - em caráter de urgência, se necessário - as medidas julgadas indispensáveis à efetivação da providência de que trata este Decreto, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luciano Maurício Bastos Santos
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.