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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25073, de 6 de janeiro de 1976

Nº 25073/1976

Aprova o Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 2.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 1976.

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Objeto, Prazo de Duração.

Art. 1.
- A Fundação para o Desenvolvimento de comunidades do Estado da Bahia reger-se-á pela Lei Estadual nº 3.460 de 22 de dezembro de 1975, pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 2.
- A Fundação terá sua sede e fôro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, com jurisdição em todo território do Estado, e, como pessoa jurídica de direito privado, dotado de autonomia administrativa e financeira, será, para todos os efeitos legais, vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 3.
- A Fundação terá prazo de duração indeterminado. Extinguindo-se, por qualquer motivo, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
- A Fundação terá por objetivos principais a coordenação da política estadual de recuperação de comunidades de população de baixa renda, bem como o desenvolvimento de programas, visando a integração social nos centros urbanos.
§ 1º- Constituirão finalidades específicas da Fundação:
a) desenvolvimento de sistemas de mobilização participativa comunal;
b) formalização de sistemas técnico administrativos localizados;
c) coordenação e suplementação de infra-estrutura e serviços urbanos básicos;
d) melhoria dos padrões habitacionais;
e) comprometimento e coordenação dos diversos órgãos do sistema governamental nos programas objeto de sua atividade;
f) coordenação, implantação e administração dos Centros Sociais Urbanos;
g) colaboração com outros programas sociais vinculados à ação pública e correlatos com o objeto de suas atividades;
h) estabelecimento de convênios para cooperação técnica e/ou financeira com organizações nacionais ou estrangeiras na forma da legislação vigente;
i) realização de estudos na área de habitação.
§ 2º- Poderá a Fundação, para melhor consecução das suas finalidades:
a) celebrar convênios, contrair empréstimos, com quaisquer entidades nacionais ou externas, públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, autárquicas, sociedade de economia mista, empresas públicas e outras fundações;
b) desempenhar outras incumbências que se enquadram dentro de seus objetivos ou que lhe sejam eventualmente cometidas pela Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social.

CAPÍTULO II

Patrimônio, Receita

Art. 5.
- O patrimônio da Fundação será constituído:
a) pelos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que lhe forem doados, legados ou que vierem a ser adquiridos pela Fundação;
b) pela dotação orçamentária prevista no artº 11 da Lei Estadual nº 3.460 de 22 de dezembro de 1975.
Art. 6.
- Constituirão receitas da Fundação:
a) dotações orçamentárias, contribuições, auxílios ou subvenções de entidade de direito público e/ou privado, nacionais e/ou externas, bem como de particulares;
b) rendas do seu patrimônio;
c) rendas de qualquer espécie, constituídas, a seu favor, por terceiros;
d) rendas decorrentes de serviços prestados;
e) rendas eventuais;
f) dotação orçamentária estadual anual.

CAPÍTULO III

Estrutura Básica

Art. 7.
- A Fundação terá como estrutura básica:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Fiscal;
c) Presidente.
Art. 8.
- O Conselho Deliberativo tem a seguinte composição:
a) Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social que o presidirá;
b) Secretário do Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
c) Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
d) Secretário da Fazenda;
e) Secretário de Minas e Energia;
f) Representante da Prefeitura Municipal de Salvador;
g) Representante da Associação dos Prefeitos da Bahia.
§ 1º- Os membros do Conselho Deliberativo referidos em letras a e do caput do presente artigo poderão ser representados, em seus impedimentos eventuais, por substitutos, devidamente credenciados, por escrito, pelos respectivos titulares.
Art. 9.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º- Para efeito de reunião o "quorum" mínimo exigido é de 50% (cinquenta por cento) dos membros, além do Presidente, ou de seu representante credenciado. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto simples e o de desempate.
§ 2º- Das reuniões do Conselho Deliberativo lavrar-se-ão atas em livro próprio.
§ 3º- As deliberações do Conselho, denominadas "resoluções" ou abreviadamente "RCD", serão numeradas, anualmente, em ordem cronológica.
Art. 10.
- Os membros do Conselho Deliberativo não perceberão quaisquer vantagens pecuniárias pelo exercício de suas atividades.
Art. 11.
- É da competência exclusiva do Conselho Deliberativo:
a) aprovar o regimento da Fundação, bem como posteriores modificações;
b) aprovar os planos quadrienais da Fundação e suas revisões e reajustamentos anuais;
c) aprovar os orçamentos da Fundação e eventuais modificações propostas pelo Presidente;
d) apreciar os balancetes, balanços e relatórios encaminhados pelo Presidente, submetidos previamente ao Conselho Fiscal;
e) constituir comissão de técnicos para avaliar bens móveis ou imóveis que devam ser incorporados ao patrimônio da Fundação; aprovar os laudos técnicos respectivos e autorizar a incorporação;
f) autorizar ou referendar a celebração de convênios ou a contratação de empréstimos a serem e/ou firmados pelo Presidente, na forma do previsto neste estatuto;
g) aprovar o quadro de pessoal, normas de contratação do pessoal e política salarial da Fundação;
h) autorizar a aquisição, alienação e gravação de bens imóveis, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
i) deliberar sobre assuntos e projetos que lhe sejam submetidos pelo Presidente;
j) decidir sobre os casos omissos no estatuto e no regimento da Fundação.
Art. 12.
- O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes com mandato de 4 (quatro) anos, nomeados pelo Governo do Estado entre pessoas estranhas ao quadro da Fundação e da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social. Os membros do Conselho Fiscal - efetivos ou suplentes - poderão ser destituidos, a qualquer tempo por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único- Um dos membros efetivos e suplente do Conselho Fiscal deverá ser bacharel em Ciências Contábeis.
Art. 13.
- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente uma vez por trimestre ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Deliberativo ou pelo Presidente.
Art. 14.
- É da competência exclusiva do Conselho Fiscal:
a) examinar os documentos e registros contábeis da Função;
b) emitir parecer sobre os balancetes, balanços e relatórios encaminhados pelo Presidente ao Conselho Deliberativo;
c) emitir parecer sobre a aquisição, alienação, gravação de bens imóveis para ou da Fundação;
d) emitir parecer sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Conselho Deliberativo ou pelo Presidente.
Art. 15.
- Os membros do Conselho Fiscal não perceberão quaisquer vantagens pecuniárias pelo exercício de suas atividades.
Art. 16.
- Das reuniões do Conselho Fiscal lavrar-se-ão atas ou pareceres em livro próprio.
Art. 17.
- O Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social será o Presidente da Fundação.
Parágrafo único- Em razão do exercício do cargo de Presidente da Fundação o Secretário do Trabalho e Bem Estar Social não perceberá remuneração ou vantagens pecuniárias.
Art. 18.
- As atividades executivas da Fundação, por delegação do Presidente, serão desempenhadas por 1 Diretor Executivo e 3 (três) Coordenadores, nas áreas: técnica, administrativa financeira e dos Centros Sociais Urbanos, na forma do que dispuser o regimento da Fundação.
Parágrafo único- A nomeação do Diretor Executivo será efetivada pelo Governador do Estado, por indicação da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social. A designação dos Coordenadores é da livre escolha do Presidente da Fundação.
Art. 19.
- É da competência exclusiva do Presidente:
a) fazer executar as deliberações do Conselho Deliberativo;
b) representar a Fundação, ativa e passivamente, podendo constituir, para tanto, procuradores, com os poderes da cláusula "ad judicia";
c) admitir e demitir empregados, bem como fazer retornar às repartições de origem servidoras à disposição da Fundação;
d) assinar contratos, acordos e convênios em nome da Fundação;
e) promover licitação para execução de obras ou aquisições de materiais, observada a legislação em vigor;
f) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal as materias objeto das suas respectivas competências;
g) tomar todas as medidas necessárias à administração da Fundação;
h) designar os Coordenadores nas áreas: técnica, administrativa, financeira e dos Centros Sociais Urbanos para fins previstos no art. 18º deste estatuto;
i) prestar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal as informações que lhe forem solicitadas;
j) convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;
l) abrir, presidir e encerrar as reuniões do Conselho Deliberativo;
m) delegar a execução de atividades inerentes à sua competência ao Diretor Executivo e aos Coordenadores na forma prevista no art. 18º.
n) designar e dispensar os ocupantes de cargos e funções de confiança;
o) determinar a aquisição, alienação e gravação de bens móveis;
p) baixar portarias de designação de pessoal e de instruções de serviço.
§ 1º- A movimentação de contas bancárias da Fundação, emissão e endosso de cheques, ficará condicionada à assinatura conjunta do Presidente e do Coordenador da área financeira.
§ 2º- O Presidente será responsável civil e penalmente pela administração do Patrimônio da Fundação.
§ 3º- A contratação de pessoal para a Fundação dependerá da prévia e por escrita autorização do Presidente.

CAPÍTULO IV

Regime Financeiro

Art. 20.
- As atividades da Fundação serão orientadas por um plano Diretor que abrangerá, pelo menos, um quadriênio.
Parágrafo único- O Plano Diretor será anualmente, revisto e reajustado, objetivando sua efetiva aplicação.
Art. 21.
- O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do Estado.
Art. 22.
- O Presidente da Fundação apresentará ao Conselho Deliberativo o Plano anual de Trabalho, observado o Plano Diretor, bem como sua respectiva proposta orçamentária, até 15 de setembro de cada ano.
§ 1º- O Conselho Deliberativo decidirá até 15 (quinze) de dezembro, sobre o Plano Anual de Trabalho e Orçamento da Fundação.
§ 2º- O Orçamento deverá ser a expressão financeira do Plano Anual de Trabalho e obedecerá aos princípios que regem o orçamento do Estado.
Art. 23.
- A realização de planos, cuja execução excederem l(hum) exercício, terão suas despesas previstas no orçamento plurianual, observado o Plano Diretor.
Art. 24.
- O Relatório anual do Presidente, Balanço final do exercício e pareceres do Conselho Deliberativo e Fiscal serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 25.
- A prestação de contas anual que será encaminhada aos órgãos competentes, será composta, entre outras pelos seguintes elementos:
a) Balanço Patrimonial;
b) Balanço Orçamentário;
c) Balanço Financeiro;
d) Quadro comparativo entre receita estimada e a receita arrecadada, bem como entre a despesa orçada e a despesa realizada.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias.

Art. 26.
- A Fundação tem seu Quadro de Pessoal próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo, regido pela legislação trabalhista e pelas disposições relativas ao regulamento de pessoal.
Parágrafo único- A Tabela de Cargo em Comissão da Fundação será aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 27.
- Poderão ser postos à disposição da Fundação servidores pertencentes a outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, mediante prévia solicitação do Presidente.
§ 1º- O Conselho Deliberativo decidirá sobre a concessão de gratificação ao funcionário público posto à disposição da Fundação, a fim de permitir uma remuneração equivalente a de empregado da Fundação com o mesmo nível funcional.
§ 2º- Quando a requisição se der sem ônus para a repartição de origem o total da remuneração será pago pela Fundação, observado sempre o princípio da isonomia salarial previsto no parágrafo anterior.
Art. 28.
- A Fundação será extinta:
a) pela impossibilidade de manter-se;
b) pela inexequibilidade dos seus objetivos.
Art. 29.
- O presente estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação mediante decreto.

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