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Decreto Estadual da Bahia nº 24753, de 19 de agosto de 2026

Nº 24753/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "i” do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo SEI nº 043.4110.2026.0013960-76, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 368.585,12m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Município de Itororó - Bahia, conforme estudo e projeto realizado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à execução da primeira etapa de obra de macrodrenagem para requalificação do trecho urbano do Rio Colônia, no Município de Itororó - Bahia.
Art. 2.
- Fica a CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Eracy Lafuente Pereira Maciel

Secretário da Casa Civil

Joaquim Belarmino Cardoso Neto

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO

Imóvel: DUP - Itororó

Município: Itororó

Área: 368.585,12m²

Perímetro: 9.748,92m

DUP Itororó

PONTO

E

N

1

383.547,66

8.328.841,28

2

383.607,55

8.328.724,42

3

383.697,57

8.328.659,59

4

383.871,67

8.328.574,99

5

384.067,71

8.328.552,82

6

384.252,36

8.328.456,80

7

384.537,47

8.328.270,76

8

384.617,81

8.328.187,86

9

385.014,18

8.328.025,29

10

385.416,46

8.328.041,54

11

385.426,54

8.328.073,19

12

385.495,99

8.328.066,57

13

385.587,78

8.328.053,98

14

385.710,75

8.327.985,90

15

385.831,91

8.327.980,78

16

385.953,88

8.327.853,01

17

385.996,14

8.327.678,22

18

386.167,43

8.327.728,75

19

386.475,20

8.327.706,94

20

386.694,17

8.327.791,52

21

386.840,49

8.327.780,94

22

386.987,30

8.328.003,65

23

386.960,56

8.328.048,67

24

386.954,03

8.328.165,08

25

386.875,34

8.328.177,04

26

386.717,59

8.328.266,51

27

386.742,72

8.328.314,00

28

386.869,44

8.328.232,60

29

386.994,93

8.328.200,26

30

387.022,61

8.328.047,09

31

387.126,20

8.328.093,47

32

387.209,43

8.328.094,69

33

387.207,12

8.328.012,55

34

387.093,84

8.327.999,37

35

386.924,91

8.327.756,31

36

386.858,08

8.327.702,62

37

386.689,32

8.327.708,27

38

386.579,77

8.327.648,31

39

386.458,80

8.327.623,70

40

386.130,49

8.327.636,85

41

385.986,70

8.327.586,63

42

385.908,04

8.327.646,89

43

385.890,35

8.327.807,78

44

385.765,06

8.327.919,23

45

385.689,26

8.327.907,24

46

385.568,96

8.327.971,24

47

385.187,55

8.327.926,90

48

385.145,23

8.327.938,30

49

384.960,66

8.327.955,80

50

384.480,67

8.328.181,10

51

384.222,48

8.328.405,65

52

384.052,29

8.328.492,22

53

383.899,06

8.328.493,87

54

383.654,56

8.328.609,99

55

383.565,00

8.328.679,57

56

383.486,51

8.328.816,46

Referenciado ao SIRGAS 2000, fuso 24

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