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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 245, de 31 de agosto de 1987

Nº 245/1987

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Dispõe sobre procedimentos para efetivar a extinção de entidades da Administração Descentralizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de orientação uniforme para efetivar a extinção dos órgãos e entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987;

considerando a autorização contida no artigo 53 do mesmo diploma legal; e

considerando, finalmente, a prevalência do principio da continuidade do Serviço Público

D E C R E T A

Art. 1.
- Os servidores com encargos de direção e chefia das entidades extintas por força do art. 1º da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 continuarão apraticar, provisoriamente, os atos de gestão necessários à permanência dos serviços públicos, até que se ultimem os procedimentos pertinentes ao encerramento definitivo das atividades das mesmas entidades.
Art. 2.
- Aos servidores mencionados no artigo anterior incumbirá, também até o encerramento do exercício financeiro de 1987, impreterivelmente, adotar providências e praticar atos de natureza civil e processual, financeira, orçamentária, contábil, patrimonial e de administração de pessoal, com a realização do inventário físico e a prestação de contas.
Art. 3.
- Os Secretários de Estado, no âmbito de suas Pastas, designarão servidores encarregados das providências referentes ao processo de extinção de cada qual das entidades extintas, sempre com a participação da Inspetoria Setorial de Finanças da respectiva Secretaria.
Art. 4.
- Em todos os documentos e papéis expedidos pelas entidades referidas no art. 1º da Lei nº 4.697, de 15.07.87, e até a conclusão das providências a que alude este Decreto, deverá constar, obrigatoriamente, a referência "ENTIDADE EM PROCESSO DE EXTINÇÃO".
Art. 5.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia promoverá, no prazo de 30 dias, as modificações orçamentárias que forem necessárias â continuidade dos serviços antes afetos às entidades extintas.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

SÉRGIO GAUDENZI

JAIRO SIMÕES

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