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Decreto Estadual da Bahia nº 24357, de 9 de outubro de 1974

Nº 24357/1974

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Declara em regime de urgência para fins de desapropriação da área de terra que indica, situada no Município de Camaçari.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 15 do Decreto Lei 3.365 de 21 de julho de 1971 e demais dispositivos legais pertinentes 5 espécie, do Decreto 24.067 de 03 de maio de 1974 que alterou o de nº 22.146 de 20 de novembro de 1970.

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados em regime de urgência, para fins de desapropriação, os direitos resultantes da posse do que a exercem na área de terra declarada de utilidade pública, situada no Município de Camaçari, compreendida dentro da línha demarcatória dos limites definidos no Decreto 24.067 de 03 de maio de 1974, que alterou o de nº 22.146 de 20 de novembro de 1970 e a seguir descrita. Partindo-se do marco M 1 com as coordenadas de 50.000.00 para abcissa e 100.000.00 para ordenada, vamos encontrar o ponto 1 de coordenadas 50.069.95 e 99.975.11 , e deste para o ponto 2 de coordenadas 50.217.59 e 99.836.46, e deste para o ponto 3 de coordenadas 50.373.11 e 99.646.90, e deste para o ponto 4 de coordenadas 50.485.09 e 99.536.09 e deste para o ponto 5 de coordenadas 50.528.88 e 99.381.08, e deste para o ponto 6 de coordenadas 50.564.36 e 99.363.40, e deste para o ponto 7 de coordenadas 50.631.13 e 99.385.86, e deste para o ponto 8 de coordenadas 50.673.85 e 99.389.24, e deste para o ponto 9 de coordenadas 50.707.89 e 99.401.25, e deste para o ponto 10 de coordenadas 50.748.92 e 99.401,40, e deste para o ponto 11 de coordenadas 50.959.44 e 99.398.08, e deste para o ponto 12 de coordenadas 51.199.88 e 99.275.67, e deste para o ponto 13 de coordenadas 51.324.12 e 99.190.68, e deste para o ponto 14 de coordenadas 51.376.83 e 99.186.96, e deste para o ponto 15 de coordenadas 51.439.15 e 99.229.77, e deste para o ponto 16 de coordenadas 51.668.67 e 99.181.28, e deste para o ponto 17 de coordenadas 51.865.92 e 99.082.11, e deste para o marco M 2 de coordenadas 51.925.24 e 99.078.22, e deste para o ponto 18 de coordenadas 51.955.37 e 99.136.49, e deste para o marco auxiliar 1 de coordenadas 52.034.27 e 99.278.34, e deste para o ponto 19 de coordenadas 52.099.94 e 99.384.70, e deste para o marco auxiliar 2 de coordenadas 52.148.00 e 99.471.82, e deste para o ponto 20 de coordenadas 52.221.10 e 99.536.99, e deste para o marco M 3 de coordenadas 52.354.41 e 99.637.70, e deste para o ponto 21 de coordenadas 52.363.72 e 99.660.02, e deste para o ponto 22 de coordenadas 52.333.04 e 99.800.64, e deste para o ponto 23 de coordenadas 52.481.03 e 99.861.17, e deste para o ponto 24 de coordenadas 52.276.59 e 99.930.47, e deste para o ponto 25 de coordenadas 52.655.71 e 99.988.99, e deste para o ponto 26 de coordenadas 52.723.43 e 100.030.71, e deste para o marco auxiliar 3 de coordenadas 52.754.45 e 100.052.00, e deste para o ponto 27 de coordenadas 52.818.68 e 100.087.61, e deste para o ponto 28 de coordenadas 52.875.44 e 100.150.61, e deste para o marco auxiliar 4 de coordenadas 52.949.19 e 100.202.61 e deste para o ponto 29 de coordenadas 53.009.43 e 100.297.41, e deste para o ponto 30 de coordenadas 53.056.76 e 100.385.74, e deste para o marco auxiliar 5 de coordenadas 53.093.00 e 100.456.84, e deste para o ponto 31 de coordenadas 53.203.09 e 100.616.12, e deste para o marco auxiliar 6 de coordenadas 53.216.84 e 100.633.79, e deste para o marco auxiliar 7 de coordenadas 53.406.22 e 100.755.47, e deste para o marco auxiliar 8 de coordenadas 53.544.17 e 100.922.11, e deste para o ponto 32 de coordenadas 53.656.13 e 101.085.92, e deste para o marco auxiliar 9 de coordenadas 53.698.64 e 101.144.79, e deste para o marco auxiliar 10 de coordenadas 53.820.82 e 101.308.70 e deste para o ponto 33 de coordenadas 53.901.25 e 101.394.54, e deste para o marco auxiliar 11 de coordenadas 53.950.92 e 101.589.85, e deste para o ponto 34 de coordenadas 53.990.85 e 101.675.39, e deste para o ponto 35 de coordenadas 54.044.10 e 101.795.71, e deste para o marco auxiliar 12 de coordenadas 54.055.39 e 101.865.78, e deste para o ponto 36 de coordenadas 54.111.59 e 102.014.49, e deste para o ponto 37 de coordenadas 54.151.79 e 102.098.32, e deste para o ponto 38 de coordenadas 54.153.15 e 102.266.54, e deste para o ponto 39 de coordenadas 54.202.43 e 102.401.30, e deste para o marco M 3 (da poligonal da COPENE) de coordenadas 54.142.18 e 102.536.60, seguindo pela mesma ate o ponto 11 de coordenadas 54.084.37 e 102.564.00, e deste para o ponto 10 de coordenadas 53.970.84 e 102.612.44, e deste para o ponto 9 de coordenadas 53.858.39 e 102.637.35, e deste para o ponto 8 de coordenadas 53.630.60 e 102.713.23, e deste para o ponto 7 de coordenadas 53.440.10 e 102.761.64, e deste para o marco M 2 de coordenadas 53.318.02 el02.790.17,e deste para o ponto 6 de coordenadas 53.113.19 e 102.837.99, e deste para o ponto 5 de coordenadas 52.870.27 e 102.895.07, e deste para o ponto 4 de coordenadas 52.756.21 e 102.921.98, e deste para o ponto 3 de coordenadas 52.568.39 e 102.966.08, e deste para o ponto 2 de coordenadas 52.418.85 e 103.035.24, e deste para o ponto 1 de coordenadas 52.227.64 e 103.101.48, e deste para o marco M 1 de coordenadas 52.104.05 e 103.143.20, e deste para o ponto XXVII de coordenadas 52.093.50 e 103.153,38, e deste seguindo a sinuosidade da linha férrea em direção a Salvador, onde encontramos o ponto VIII de coordenadas 50.040.68 e 100.543.22, e deste para o ponto VII de coordenadas 50.031.93 e 100.428.72, e deste para o ponto VI de coordenadas 50.143.50 e 100.379.58, e deste para o ponto V de coordenadas 50.135.81 e 100.293.50, e deste para o ponto IV de coordenadas 50.131.49 e 100.251.71, e deste para o ponto III de coordenadas 50.139.00 e 100.208.73, e deste para o ponto II de coordenadas 50.097.86 e 100.116.04, e deste para o ponto I de coordenadas 50.048.53 e 100.035.21, e deste para o marco inicial M 1 de coordenadas 50.000.00 e 100.000.00.
Art. 2.
- A área prevista no artigo anterior destinar-se-á a implantação da infra-estrutura do Complexo Petroquímico de Camaçari compreendendo o Sistema Viário Interno e implantação de Industria Petroquímica.
Art. 3.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA EM 09 DE OUTUBRO DE 1974.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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