Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24101, de 13 de novembro de 2025

Nº 24101/2025

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- A ementa do Decreto nº 22.269, de 06 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Comitê Gestor do Governo Digital e de Proteção de Dados Pessoais, o Comitê Executivo do Governo Digital e o Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais, na forma que indica.” (NR)

Altera o Decreto nº 22.269, de 06 de setembro de 2023, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Decreto nº 22.269, de 06 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

"Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor do Governo Digital e de Proteção de Dados Pessoais - CGGD, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar as ações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, estabelecer diretrizes para aplicação e utilização dos recursos estratégicos de TIC e para a instituição da política de governo digital, bem como promover e acompanhar a adequação dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

I(revogado);
II(revogado);
III(revogado);
IV(revogado);
V(revogado);
VI(revogado);
VII(revogado);
VIII(revogado);
IX(revogado);
X(revogado);
XI(revogado);
XII(revogado).
§ 1º- O Regimento Interno do CGGD, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.
§ 2º- O CGGD poderá constituir Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, objetivando o exame do assunto específico, na forma prevista no seu Regimento.” (NR)

"Art. 1º-A - Compete ao CGGD, com o auxílio do Comitê Executivo do Governo Digital - CEGD:

Iacompanhar as ações estratégicas de TIC, bem como avaliar os seus resultados;
IIestabelecer diretrizes para aplicação e utilização dos recursos estratégicos de TIC nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IIIestabelecer diretrizes e promover ações para a instituição da Política de Governo Digital;
IVestabelecer normas gerais para Transformação Digital;
Vfortalecer o processo de elaboração e avaliação de políticas públicas baseada em dados;
VIpropor alterações relativas à Política de Segurança da Informação;
VIIestabelecer diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura de TIC, como "data center” e serviços de computação em nuvem;
VIIIdefinir critérios para o compartilhamento de soluções e equipamentos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IXpadronizar procedimentos para aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC;
Xacompanhar as ações que viabilizem a realização de parcerias com entes governamentais, universidades, centros de pesquisas, empresas privadas, organizações sem fins lucrativos e com a sociedade civil, para desenvolvimento de soluções inovadoras que visem à melhoria interna do Estado e a prestação de serviços;
XIdesignar, através de portaria conjunta, os integrantes do Comitê Executivo do Governo Digital - CEGD;
XIIexercer outras atividades correlatas.” (NR)

"Art. 1º-B - Compete ao CGGD, com o auxílio do Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais - CEPD:

Ifixar diretrizes, projetos, ações e metas estratégicas para a conformidade com a LGPD e regulamentos da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
IIestabelecer diretrizes e promover ações para a instituição da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
IIIpromover a integração e a articulação entre os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual com vistas ao desenvolvimento e à operacionalização de ações transversais para adequação à LGPD;
IVdesignar, através de portaria conjunta, os integrantes do Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais - CEPD;
Vexercer outras atividades correlatas.” (NR)

"Art 4º - .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 1º- Os membros titulares e respectivos suplentes do CEGD serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, na forma do inciso XI do art. 1º-A deste Decreto.

..................................................................................................................” (NR)

"Art. 4º-A - Fica instituído o Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais - CEPD, de natureza consultiva e propositiva, com a finalidade de subsidiar o Comitê Gestor do Governo Digital e de Proteção de Dados Pessoais - CGGD nas ações necessárias à conformidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo à LGPD e aos atos normativos da ANPD, competindo-lhe: - O CEPD poderá constituir Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, objetivando o exame do assunto específico, na forma prevista do seu Regimento Interno do CEPD.

Iorientar os Encarregados de Proteção de Dados Pessoais no desempenho de suas atribuições no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IIpropor ao CGGD normas, diretrizes e estratégias relacionadas à Proteção de Dados, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, bem como propor atualizações da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
IIIpropor políticas, ações e metas visando à gradual adequação do tratamento de dados pessoais realizado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ao previsto na LGPD e nos regulamentos da ANPD, bem como monitorar sua efetiva implementação, em atuação conjunta com os Encarregados de Proteção de Dados Pessoais;
IVestimular a adoção de padrões para serviços e produtos, inclusive plataformas digitais, que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, objeto de tratamento pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
Vdifundir regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais, inclusive mediante a divulgação de ações e resultados alcançados por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal que sejam referência na governança em Proteção de Dados;
VIproduzir e manter atualizados os modelos de documentos e manuais de implementação da Política de Proteção de Dados Pessoais e dos Programas de Governança em Proteção de Dados Pessoais;
VIImonitorar a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, com apoio dos Encarregados de Proteção de Dados Pessoais;
VIIIelaborar o plano de capacitação para os agentes públicos com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia - UCS;
IXestabelecer campanhas educativas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre o tratamento de dados pessoais;
Xtomar ciência das comunicações a serem feitas à ANPD e das reclamações dos titulares, propondo ao CGGD, quando cabível, providências voltadas ao aperfeiçoamento das informações a serem prestadas e do tratamento de dados pessoais;
XIexercer outras atividades demandadas pelo CGGD.
§ 2º- O Regimento Interno do CEPD, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.” (NR)

"Art. 4º-B - O Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais - CEPD tem a seguinte composição:

I01 (um) representante da Casa Civil, que o presidirá;
II01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;
III01 (um) representante da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, da estrutura da Secretaria de Comunicação Social - SECOM;
IV01 (um) representante da Auditoria Geral do Estado - AGE, da estrutura da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
V01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.
§ 1º- Os membros titulares e suplentes do CEPD, referidos no caput deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sendo designados na forma do inciso IV do art. 1º-B deste Decreto.
§ 2º- Os membros titulares do CEPD serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- A AGE, da estrutura da SEFAZ, funcionará como Secretaria Executiva do CEPD.
§ 4º- Poderão ser convidados a participar, sempre que necessário, representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo, para contribuir com o desenvolvimento de suas atividades.
§ 5º- A participação no CEPD é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.” (NR)

"Art. 5º - O CGGD instituído por este Decreto atuará prioritariamente nas seguintes áreas estratégicas:

.............................................................................................................................

VIIProteção de Dados Pessoais.
§ 1º- As áreas estratégicas constantes dos incisos de I a VI do caput deste artigo serão objeto de atuação com apoio do CEGD.
§ 2º- A área estratégica constante no inciso VII do caput deste artigo será objeto de atuação com apoio do CEPD.” (NR)
Art. 3.
- Ficam revogados os incisos I ao XII do art. 1º do Decreto nº 22.269, de 06 de setembro de 2023.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.