- O Decreto nº 22.269, de 06 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:"Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor do Governo Digital e de Proteção de Dados Pessoais - CGGD, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar as ações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, estabelecer diretrizes para aplicação e utilização dos recursos estratégicos de TIC e para a instituição da política de governo digital, bem como promover e acompanhar a adequação dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
I(revogado);
II(revogado);
III(revogado);
IV(revogado);
V(revogado);
VI(revogado);
VII(revogado);
VIII(revogado);
IX(revogado);
X(revogado);
XI(revogado);
XII(revogado).
§ 1º- O Regimento Interno do CGGD, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.
§ 2º- O CGGD poderá constituir Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, objetivando o exame do assunto específico, na forma prevista no seu Regimento.” (NR)
"Art. 1º-A - Compete ao CGGD, com o auxílio do Comitê Executivo do Governo Digital - CEGD:
Iacompanhar as ações estratégicas de TIC, bem como avaliar os seus resultados;
IIestabelecer diretrizes para aplicação e utilização dos recursos estratégicos de TIC nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IIIestabelecer diretrizes e promover ações para a instituição da Política de Governo Digital;
IVestabelecer normas gerais para Transformação Digital;
Vfortalecer o processo de elaboração e avaliação de políticas públicas baseada em dados;
VIpropor alterações relativas à Política de Segurança da Informação;
VIIestabelecer diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura de TIC, como "data center” e serviços de computação em nuvem;
VIIIdefinir critérios para o compartilhamento de soluções e equipamentos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IXpadronizar procedimentos para aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC;
Xacompanhar as ações que viabilizem a realização de parcerias com entes governamentais, universidades, centros de pesquisas, empresas privadas, organizações sem fins lucrativos e com a sociedade civil, para desenvolvimento de soluções inovadoras que visem à melhoria interna do Estado e a prestação de serviços;
XIdesignar, através de portaria conjunta, os integrantes do Comitê Executivo do Governo Digital - CEGD;
XIIexercer outras atividades correlatas.” (NR)
"Art. 1º-B - Compete ao CGGD, com o auxílio do Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais - CEPD:
Ifixar diretrizes, projetos, ações e metas estratégicas para a conformidade com a LGPD e regulamentos da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
IIestabelecer diretrizes e promover ações para a instituição da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
IIIpromover a integração e a articulação entre os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual com vistas ao desenvolvimento e à operacionalização de ações transversais para adequação à LGPD;
IVdesignar, através de portaria conjunta, os integrantes do Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais - CEPD;
Vexercer outras atividades correlatas.” (NR)
"Art 4º - .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º- Os membros titulares e respectivos suplentes do CEGD serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, na forma do inciso XI do art. 1º-A deste Decreto.
..................................................................................................................” (NR)
"Art. 4º-A - Fica instituído o Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais - CEPD, de natureza consultiva e propositiva, com a finalidade de subsidiar o Comitê Gestor do Governo Digital e de Proteção de Dados Pessoais - CGGD nas ações necessárias à conformidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo à LGPD e aos atos normativos da ANPD, competindo-lhe: - O CEPD poderá constituir Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, objetivando o exame do assunto específico, na forma prevista do seu Regimento Interno do CEPD.
Iorientar os Encarregados de Proteção de Dados Pessoais no desempenho de suas atribuições no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IIpropor ao CGGD normas, diretrizes e estratégias relacionadas à Proteção de Dados, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, bem como propor atualizações da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
IIIpropor políticas, ações e metas visando à gradual adequação do tratamento de dados pessoais realizado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ao previsto na LGPD e nos regulamentos da ANPD, bem como monitorar sua efetiva implementação, em atuação conjunta com os Encarregados de Proteção de Dados Pessoais;
IVestimular a adoção de padrões para serviços e produtos, inclusive plataformas digitais, que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, objeto de tratamento pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
Vdifundir regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais, inclusive mediante a divulgação de ações e resultados alcançados por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal que sejam referência na governança em Proteção de Dados;
VIproduzir e manter atualizados os modelos de documentos e manuais de implementação da Política de Proteção de Dados Pessoais e dos Programas de Governança em Proteção de Dados Pessoais;
VIImonitorar a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, com apoio dos Encarregados de Proteção de Dados Pessoais;
VIIIelaborar o plano de capacitação para os agentes públicos com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia - UCS;
IXestabelecer campanhas educativas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre o tratamento de dados pessoais;
Xtomar ciência das comunicações a serem feitas à ANPD e das reclamações dos titulares, propondo ao CGGD, quando cabível, providências voltadas ao aperfeiçoamento das informações a serem prestadas e do tratamento de dados pessoais;
XIexercer outras atividades demandadas pelo CGGD.
§ 2º- O Regimento Interno do CEPD, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.” (NR)
"Art. 4º-B - O Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais - CEPD tem a seguinte composição:
I01 (um) representante da Casa Civil, que o presidirá;
II01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;
III01 (um) representante da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, da estrutura da Secretaria de Comunicação Social - SECOM;
IV01 (um) representante da Auditoria Geral do Estado - AGE, da estrutura da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
V01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.
§ 1º- Os membros titulares e suplentes do CEPD, referidos no caput deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sendo designados na forma do inciso IV do art. 1º-B deste Decreto.
§ 2º- Os membros titulares do CEPD serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- A AGE, da estrutura da SEFAZ, funcionará como Secretaria Executiva do CEPD.
§ 4º- Poderão ser convidados a participar, sempre que necessário, representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo, para contribuir com o desenvolvimento de suas atividades.
§ 5º- A participação no CEPD é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.” (NR)
"Art. 5º - O CGGD instituído por este Decreto atuará prioritariamente nas seguintes áreas estratégicas:
.............................................................................................................................
VIIProteção de Dados Pessoais.
§ 1º- As áreas estratégicas constantes dos incisos de I a VI do caput deste artigo serão objeto de atuação com apoio do CEGD.
§ 2º- A área estratégica constante no inciso VII do caput deste artigo será objeto de atuação com apoio do CEPD.” (NR)