Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 22269, de 6 de setembro de 2023
Nº 22269/2023
Redação de acordo com o Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
Redação original: Art.1º - "Fica instituído o Comitê Gestor do Governo Digital - CGGD, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar as ações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, estabelecer diretrizes para aplicação e utilização dos recursos estratégicos de TIC e para a instituição da política de governo digital, competindo-lhe:"
<REVOGADO>I - acompanhar as ações estratégicas de TIC, bem como avaliar os seus resultados;
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
<REVOGADO>II - estabelecer diretrizes para aplicação e utilização dos recursos estratégicos de TIC nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
<REVOGADO>III - estabelecer diretrizes e promover ações para a instituição da política de Governo Digital;
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
<REVOGADO>IV - estabelecer normas gerais para Transformação Digital;
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
<REVOGADO>V - fortalecer o processo de elaboração e avaliação de políticas públicas baseada em dados;
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
<REVOGADO>VI - propor alterações relativas à Política de Segurança da Informação;
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
<REVOGADO>VII - estabelecer diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura de TIC, como "data center” e serviços de computação em nuvem;
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
<REVOGADO>VIII - definir critérios para o compartilhamento de soluções e equipamentos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
<REVOGADO>IX - padronizar procedimentos para aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC;
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
<REVOGADO>X - acompanhar as ações, que viabilizem a realização de parcerias com entes governamentais, universidades, centros de pesquisas, empresas privadas, organizações sem fins lucrativos e com a sociedade civil, para desenvolvimento de soluções inovadoras que visem à melhoria interna do Estado e a prestação de serviços;
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
<REVOGADO>XI - designar, através de portaria conjunta, os integrantes do Comitê Executivo do Governo Digital - CEGD;
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
<REVOGADO>XII - exercer outras atividades correlatas.
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
<REVOGADO>Parágrafo único. O Regimento Interno do CGGD, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.
Revogado pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
Institui o Comitê Gestor do Governo Digital e de Proteção de Dados Pessoais, o Comitê Executivo do Governo Digital e o Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais, na forma que indica.
Redação de acordo com o Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
Redação original: Ementa - "Institui o Comitê Gestor do Governo Digital e o Comitê Executivo do Governo Digital, na forma que indica, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
I - acompanhar as ações estratégicas de TIC, bem como avaliar os seus resultados;
Inciso I acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
II - estabelecer diretrizes para aplicação e utilização dos recursos estratégicos de TIC nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
Inciso II acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
III - estabelecer diretrizes e promover ações para a instituição da Política de Governo Digital;
Inciso III acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
Inciso IV acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
V - fortalecer o processo de elaboração e avaliação de políticas públicas baseada em dados;
Inciso V acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
VI - propor alterações relativas à Política de Segurança da Informação;
Inciso VI acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
VII - estabelecer diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura de TIC, como "data center” e serviços de computação em nuvem;
Inciso VII acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
VIII - definir critérios para o compartilhamento de soluções e equipamentos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
Inciso VIII acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
IX - padronizar procedimentos para aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC;
Inciso IX acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
X - acompanhar as ações que viabilizem a realização de parcerias com entes governamentais, universidades, centros de pesquisas, empresas privadas, organizações sem fins lucrativos e com a sociedade civil, para desenvolvimento de soluções inovadoras que visem à melhoria interna do Estado e a prestação de serviços;
Inciso X acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
XI - designar, através de portaria conjunta, os integrantes do Comitê Executivo do Governo Digital - CEGD;
Inciso XI acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
XII - exercer outras atividades correlatas.
Inciso XII acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
I - fixar diretrizes, projetos, ações e metas estratégicas para a conformidade com a LGPD e regulamentos da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Inciso I acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
II - estabelecer diretrizes e promover ações para a instituição da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
Inciso II acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
III - promover a integração e a articulação entre os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual com vistas ao desenvolvimento e à operacionalização de ações transversais para adequação à LGPD;
Inciso III acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
IV - designar, através de portaria conjunta, os integrantes do Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais - CEPD;
Inciso IV acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
Inciso V acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
III – analisar projetos relacionados às áreas estratégicas de TIC definidos pelo CGGD;
Redação de acordo com o Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
Redação original: § 1º - "Os membros titulares e respectivos suplentes do CEGD serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, sendo designados pelo CGGD, na forma do inciso XI do art. 1º deste Decreto."
Inciso I acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
II - propor ao CGGD normas, diretrizes e estratégias relacionadas à Proteção de Dados, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, bem como propor atualizações da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
Inciso II acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
III - propor políticas, ações e metas visando à gradual adequação do tratamento de dados pessoais realizado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ao previsto na LGPD e nos regulamentos da ANPD, bem como monitorar sua efetiva implementação, em atuação conjunta com os Encarregados de Proteção de Dados Pessoais;
Inciso III acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
IV - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos, inclusive plataformas digitais, que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, objeto de tratamento pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
Inciso IV acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
V - difundir regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais, inclusive mediante a divulgação de ações e resultados alcançados por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal que sejam referência na governança em Proteção de Dados;
Inciso V acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
Inciso VI acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
VII - monitorar a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, com apoio dos Encarregados de Proteção de Dados Pessoais;
Inciso VII acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
VIII - elaborar o plano de capacitação para os agentes públicos com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia - UCS;
Inciso VIII acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
IX - estabelecer campanhas educativas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre o tratamento de dados pessoais;
Inciso IX acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
X - tomar ciência das comunicações a serem feitas à ANPD e das reclamações dos titulares, propondo ao CGGD, quando cabível, providências voltadas ao aperfeiçoamento das informações a serem prestadas e do tratamento de dados pessoais;
Inciso X acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
XI - exercer outras atividades demandadas pelo CGGD.
Inciso XI acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
I - 01 (um) representante da Casa Civil, que o presidirá;
Inciso I acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
II - 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;
Inciso II acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
III - 01 (um) representante da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, da estrutura da Secretaria de Comunicação Social - SECOM;
Inciso III acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
IV - 01 (um) representante da Auditoria Geral do Estado - AGE, da estrutura da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
Inciso IV acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
V - 01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.
Inciso V acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
Redação de acordo com o Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
Redação original: Art. 5º - "O CGGD e o CEGD instituídos por este Decreto atuarão prioritariamente nas seguintes áreas estratégicas:"
VII - Proteção de Dados Pessoais.
Inciso VII acrescido pelo Decreto 24.101 de 13 de novembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil