Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24003, de 8 de março de 1974
Nº 24003/1974
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à LATICÍNIOS RIO NOVO S.A. - Industria e Comercio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0835/73-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedida à LATICÍNIOS RIO NOVO S.A. - Industria e Comercio, com sede e instalações industriais à Av. Getulio Vargas, s/nº, município de Ipiaú, Estado da Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC-35.176 em 22.01.63, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas ã circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a produção de queijos tipo mussarela e pratos ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 1º do Regulamento da Lei Nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto Nº 22.756 de 28.01.72 # Publicado no Diário Oficial de 02.02.72.
Art. 2.
- O prazo do presente beneficio é de 5 (cinco) anos, contato a partir de 15.06.73, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comercio.
Art. 3.
- A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador