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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2372, de 20 de abril de 1989

Nº 2372/1989

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Dispõe sobre a revisão de contratos administrativos e dá outras providências.

O VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta nos processos PGE-288 e 428/89 e

- considerando que a Constituição da República, por força dos novos direitos sociais que instituiu, fez repercutir sobre as empresas um acréscimo de encargos financeiros em relação ao custo da mão-de-obra;

- considerando que é dever do Estado assegurar o equilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos administrativos, segundo as regras e expectativas que presidiram as licitações;

- considerando, finalmente, a existência de indicadores oficiais destes acréscimos, edita os pela Fundação Getúlio Vargas, e que a Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986, no art. 77, inciso II, letra d, autoriza alterações necessárias à recomposição do valor original dos contratos, nas condições e segundo os critérios que estipula,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado poderão proceder, mediante termo aditivo, à revisão dos preços de contratos em execução, firmados até 05 de outubro de 1988, e que tenham por objeto a realização de obras ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, com ou sem fornecimento de material.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo também aos contratos celebrados apôs 05 de outubro de 1988, desde que derivados de licitações em que tenha havido adjudicações do objeto antes daquela data.
Art. 2.
- A revisão de preços prevista neste Decreto incidirá exclusivamente sobre as parcelas concernentes ao custo de mão-de-obra e de acordo com os quantitativos desta, consignados no contrato ou na proposta, até o limite máximo de 40,59%, levando-se em conta, em cada caso, a especificidade do contrato e as variações dos encargos sociais.
§ 1º- Quando não houver discriminação, na proposta ou no contrato, dos valores correspondentes aos custos de mão-de-obra na composição dos preços, a revisão dependerá da comprovação destes valores pelo interessado.
§ 2º- Não se procederá a qualquer revisão nos preços de contratos com cláusula de reajustamento já vinculado aos índices da coluna - 35 - Edificações, calculados pelo Instituto Brasileiro de Economia - IBRE da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3.
- A revisão dos preços de que cuida este Decreto deverá constar de termo aditivo aos contratos, observando-se o disposto no art. 71 da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986, sob pena de responsabilidade da autoridade que o assinar.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 20 de abril de 1989.

NILO COELHO

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI

FERNANDO TALMA SARMENTO SAMPAIO

CARLOS MEIRELLES

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