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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23658, de 9 de maio de 2025

Nº 23658/2025

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho de Ensino da Polícia Civil da Bahia - CONSEPOL, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, com a finalidade de assessorar a direção da ACADEPOL nos atos relativos às decisões didático-pedagógicas, em especial a observação e atualização dos cursos de formação e capacitação continuada da Polícia Civil e Polícia Técnica.

Institui o Conselho de Ensino da Polícia Civil da Bahia, no âmbito da Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual e os arts. 20 e 21 da Lei nº 14.521, de 15 de dezembro de 2022,

D E C R E T A

Art. 2.
- O CONSEPOL tem sede na ACADEPOL e está subordinado ao Gabinete do Delegado Geral - GDG, vinculado à Polícia Civil da Bahia - PCBA.
Art. 3.
- Compete ao CONSEPOL:
I deliberar acerca de conteúdos programáticos, que lhes forem submetidos, referentes aos cursos de formação e capacitação continuada, objetivando a adequação e atualização no que concerne às boas práticas de Polícia Judiciária;
II analisar propostas de criação ou extinção de cursos de capacitação continuada e deliberar a respeito das mesmas;
III manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional;
IV propor medidas que visem a expansão, consolidação e o aperfeiçoamento do sistema de educação corporativa, com base no princípio de gestão de pessoas, na Matriz Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP e no Plano Estratégico de Formação e Capacitação do Sistema Estadual da Segurança Pública, além de outras diretrizes que coadunam com a eficácia e efetividade da atividade policial;
V manter intercâmbio com outros Conselhos de Ensino ou instituições correlatas, podendo participar, como interveniente, na celebração de contratos, convênios e outros acordos, na forma da legislação pertinente;
VI participar da elaboração e acompanhar o Plano Anual de capacitação;
VII expedir pareceres relacionados às matérias técnicas da sua competência;
VIII analisar e julgar recurso da decisão da Diretoria da ACADEPOL, quanto à aplicação de medida educativa aplicada ao discente;
IX propor a criação de grupos de trabalho, com objetivo e prazo definidos;
X exercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- O CONSEPOL tem a seguinte composição:
I o Diretor da ACADEPOL, na qualidade de Presidente;
II o Diretor Adjunto da ACADEPOL, na qualidade de Vice-Presidente;
III o Presidente da Comissão de Processo Administrativo de Investigação Social - PAIS em vigor, tendo como suplente membro que o substitui na Comissão do PAIS;
IV 01 (um) Delegado de Polícia, preferencialmente de Classe Especial, que atue como professor da Academia com reconhecida experiência e saber, tendo como suplente Delegado que atenda aos mesmos requisitos;
V 01 (um) Escrivão de Polícia, preferencialmente de Classe Especial, que atue como professor da Academia com reconhecida experiência e saber, tendo como suplente Escrivão de Polícia que atenda aos mesmos requisitos;
VI 01 (um) Investigador de Polícia, preferencialmente de Classe Especial, que atue como professor da Academia com reconhecida experiência e saber, tendo como suplente Investigador de Polícia que atenda aos mesmos requisitos;
VII 01 (um) representante do Departamento de Polícia Técnica - DPT, preferencialmente de Classe Especial, que atue como professor da Academia com reconhecida experiência e saber, tendo como suplente representante do DPT que atenda aos mesmos requisitos.
§ 1º- Os membros titulares e respectivos suplentes previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão indicados pelo Delegado-Geral da PCBA.
§ 2º- O membro titular e o respectivo suplente previstos no inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelo Diretor do DPT.
§ 3º- Os membros do CONSEPOL serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º- A participação no CONSEPOL é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5.
- O Regimento do CONSEPOL, aprovado pelo quórum de maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do Delegado-Geral da PCBA, definirá as demais normas de sua organização e de seu funcionamento.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcel Ahringsmann de Oliveira

Secretário da Segurança Pública em exercício

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