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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23563, de 23 de julho de 1973

Nº 23563/1973

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Concede redução de 60% do Imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à Peterco do Nordeste - Produtos Elétricos S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1481/72-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à Peterco do Nordeste - Produtos Elétricos S.A., com sede e instalações industriais a Rodovia BR-324, município de Feira de Santana, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº 14.354 em 15 de dezembro de 1970, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de acordo com o disposto no art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.756 de 28 de janeiro de 1972, publicado no Diário Oficial de 02 de fevereiro de 1972, apenas e especificamente para os produtos constantes da linha de iluminação pública, materiais elétricos para proteção de circuitos, linha de motores elétricos e conectores para linhas de transmissão e distribuição, ficando na obrigação de depositar em seu favor no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO quantia igual ao valor da redução de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 15 de dezembro de 1972, data de entrada do seu pedido no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio para a produção de luminárias fundidas em alumínio e seus componentes, corpos, pescoço suporte, aro, base, garfo, caixa, tampa; reatores de diversas capacidades externas, de embutir, para fluorescentes; transformadores diversos; motores trifásicos de 0,33 HP a 12 HP; flanges para carcaças; peças fundidas de ferro ou alumínios carcaças, bases de ralos para bueiros, ralos para bueiros, conjuntores para ralos, tampões de ferro fundido e a partir do primeiro faturamento para a fabricação de braços; pestes, chaves manuais, dijuntores monopolares, contactores tripolares; grampos; terminais; conectores; material da transmissão e motores elétricos com mais de 12 HP.
Art. 3.
- A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28 de janeiro de 1972.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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