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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2347, de 7 de abril de 1989

Nº 2347/1989

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento para a cobrança do Adicional de Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza - AIR, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, que com este se publica.

Aprova o Regulamento do Adicional de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RAIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.820, de 30 de dezembro de 1988,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de abril de 1989.

WALDIR PIRES

SÉRGIO GAUDENZI

REGULAMENTO DO ADICIONAL DE IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - RAIR

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1.
- O Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR - tem como fato gerador a obrigação de pagar o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 2.
- Ocorre o fato gerador do AIR:
Iquando do pagamento pela pessoa jurídica do imposto devido com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
IIquando do pagamento pela pessoa física do imposto devido relativamente a:
a)- lucros distribuídos por pessoa jurídica;
b)- rendimentos de aluguéis e royalties;
c)- rendimentos da agricultura, pecuária e assemelhados;
d)- rendimentos de capital;
e)- outros rendimentos sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3.
- o AIR não incide sobre rendimentos:
Ido trabalho assalariado;
IIdo trabalho autônomo;
IIIde aposentadoria;
IVdistribuídos por sociedades civis de serviços profissionais.
Parágrafo único- Fica excluído da incidência do AIR o produto do aumento de capital das empresas, decorrente da incorporação de reservas, resultante da aplicação da correção monetária.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 4.
- Ficam isentas do AIR as pessoas físicas ou jurídicas que, no total, tenham rendimentos anuais no valor de NCZ$ 13.840,00 (Treze mil, oitocentos e quarenta cruzados novos).
Parágrafo único- O limite da isenção será atualizado, anualmente, mediante a aplicação do índice oficial de atualização monetária.

CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

Art. 5.
- O contribuinte do AIR é a pessoa física ou jurídica definida em Lei Federal como contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo único- São também contribuintes o espólio, a massa falida, o condomínio, as sociedades de fato, as cooperativas, as entidades educacionais, sociais, desportivas e outras assemelhadas com finalidades lucrativas.

SEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL

Art. 6.
- São responsáveis pelo recolhimento do AIR e demais acréscimos legais:
Ipessoa jurídica definida em Lei Federal como responsável pela retenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capitais;
IIpessoa jurídica, em relação a pagamentos ou créditos efetuados de lucros, ganhos e rendimentos devidos ao contribuinte.

SEÇÃO III

DAS OBRISAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 7.
- São obrigações do contribuintes:
Ipagar o AIR devido na forma, local e prazos previstos na legislação estaduais;
IIexibir ou entregar ao Fisco, os livros, documentos e elementos auxiliares, relacionados com a condição de contribuintes;
IIInão impedir nem embaraçar a fiscalização, facilitando o acesso aos elementos solicitados para fins de levantamento do valor do adicional devido;
IVcumprir todas as demais exigências contidas na legislação tributária.
Art. 8.
- São Obrigações do responsável solidário:
Idescontar de econtribuinte pessoa física, o AIR incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, sempre que o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza for exigido antecipadamente pela União ou retido na fonte;
IIdescontar de pessoa jurídica, o AIR incidente sobre lucros, ganhos o rendimentos de capital sempre que estes forem de tributação exclusiva na fontes;
IIIcumprir as disposições contidas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior.

SEÇÃO IV

DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE

Art. 9.
- O AIR será devido sempre que o contribuinte tiver domicilio no território do Estado.
Parágrafo único- Quando se verificar, em relação à pessoa física, mais de uma residência ou, relativamente à pessoa jurídica, a pluralidade de estabelecimentos, considerar-se-á como domicilio do contribuinte o local da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.

CAPÍTULO V

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I

DA ALÍQUOTA

Art. 10.
- A alíquota do AIR é de 5% (cinco por cento).

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 11.
- A base de cálculo do AIR é o montante pago pelo contribuinte à União a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

CAPÍTULO VI

DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO

SEÇÃO I

DO CÁLCULO

Art. 12.
- O AIR será calculado aplicando-se a alíquota estabelecida no artigo 10 sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior.
§ 1º- Não tendo o Fisco Estadual acesso tempestivo à prova de pagamento, o adicional será calculado sobre o imposto que foi pago à União no tempo e no parcelamento deferido pela Receita Federal.
§ 2º- Na hipótese de pluralidade de residências ou de estabelecimentos, na forma do parágrafo único do artigo 9º, o AIR será calculado:
Ipela pessoa jurídica, com contabilidade centralizada, proporcionalmente, com a aplicação de percentual de participação dos atos e fatos ocorridos neste Estado que derem origem ao lucro tributável;
IIpela pessoa física ou pessoa jurídica, com contabilidade regionalizada, sobre a totalidade do imposto pago pelos rendimentos de que trata o artigo 2º., I e II, relativamente aos atos e fatos ocorridos neste Estado.

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO

Art. 13.
- O AIR será recolhido junto à rede bancária arrecadadora, mediante o preenchimento de Documento de Arrecadação - DAE, modelo 2, com a indicação do código de receita ? 0717, nos prazos seguintes:
Iaté o dia 20 de cada mês - para o AIR devido na primeira quinzena do próprio mês;
IIaté o dia 5 de cada mês - para o AIR devido na segunda quinzena do mês anterior;

CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

Art. 14.
- Serão restituídas no todo ou em parte, as quantias relativas ao AIR indevidamente recolhido, mediante requerimento do credor.
§ 1º- A restituição total ou parcial deverá, se for o caso, ser acompanhada da multa e demais acréscimos legais, recolhidos proporcionalmente ao imposto pago a maior.
§ 2º- O AIR recolhido no decorrer de exercício, quando indevido pela isenção de que trata o artigo 4º, será restituído mediante comprovação da condição do contribuinte, pela apresentação da notificação do Imposto de Renda, emitida pela Receita Federal.
§ 3º- O processo de restituição reger-se-á pelas normas contidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIOAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 15.
- A legislação estadual poderá atribuir ao contribuinte ou responsável o cumprimento de obrigações acessórias do interesse da administração tributária.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 16.
- O descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória prevista neste Regulamento, sujeita o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e seus acréscimos:
I50% (cinquenta por cento) do valor do adicional devido, quando o recolhimento for exigido por ação fiscal;
II100% (cem por cento) do valor do adicional devido, quando a falta de pagamento decorrer de dolo, fraude ou simulação;
III5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único- O valor da multa poderá ser reduzido de:
a)- 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte recolher o adicional dentro de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração ou da notificação fiscal;
b)- 20% (vinte por cento), quando o recolhimento do adicional ocorrer antes do ajuizamento da divida ativa.

CAPÍTULO X

DA ARRECADAÇÃO E BDA FISCALIZAÇÃO

Art. 17.
- A arrecadação e fiscalização do AIR compete à Secretaria da Fazenda/Departamento de Administração Tributária - DAT.
§ 1º- A fiscalização será exercida, sobre as pessoas físicas ou jurídicas, desde que sejam sujeitos passivos da obrigação tributária inclusive as que gozam de imunidade e isenção.
§ 2º- Na falta ou inexatidão do pagamento do adicional, inclusive o devido na fonte, será procedida a ação fiscal mediante lavratura do auto de infração, pelo Auditor Fiscal, que formalizará a exigência do crédito tributário e seus acréscimos legais.
Art. 18.
- A fiscalização do AIR poderá ser realizada através de Convênio a ser celebrado entre o Estado e a União.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
- O AIR retido ou devido no mês de março do corrente exercício, deverá ser recolhido até o dia 20 de abril de 1989.
Art. 20.
- Aplica-se ao AIR, no que couber, a Lei nº. 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 21.
- Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1989.

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